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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4078, de 13 de outubro de 1993

Nº 4078/1993

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DO VALE DO SÃO PATRÍCIO, com sede e foro na cidade de Ceres, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, sob a forma de autarquia, a Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9910778,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora instituída fica jurisdicionada à Secretaria de Educação, cultura e Desporto, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior nas áreas de Agronomia e Veterinária;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objetivo do seu ensino;
IIIministrar o ensino regular de 3º Grau;
IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados à educação, às ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
§ 1º- Nas áreas de ensino referidas no inciso I, a instituição manterá os cursos de AGRONOMIA e VETERINÁRIA, com habilitação de BACHARELADO e com 60 (sessenta) vagas anuais por curso.
§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará em regime de tempo integral.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício será constituído:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;
IIde saldos de exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta corrente da autárquica, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, escolhido na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- a Faculdade Estadual de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de Direito Público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ao do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Fica criado, na Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício, o cargo de provimento em comissão de Diretor Educacional, com vencimento e gratificação de representação especial em valores idênticos aos atribuídos a seus homólogos nas demais faculdades mantidas pelo Estado.
Parágrafo único- A primeira investidura no cargo de que trata este artigo dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 20-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1993.

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