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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4077, de 13 de outubro de 1993

Nº 4077/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9425080 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i" e seus parágrafos, 6º e 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno do domínio particular situado na Fazenda Suçuapara, Município de Bela Vista de Goiás, contendo a área de 32.67,00 hectares, compreendido dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa no marco nº 01, cravado a margem do corredor da Rodovia GO-020, na divisa das terras de Dalva Lucindo Ribeiro; daí, segue-se confrontando pela cerca de arame do corredor da referida rodovia, sob o rumo magnético de 15º16'20" NE e distância de 594,00 metros, até o marco nº 02, cravado à margem do corredor da rodovia, na divisa das terras de Antônio Bueno Tavares Júnior; daí, volvendo à direita, segue-se confrontando com este, por cerca de aram, sob o rumo magnético de 80º17'10" SE e distância de 540,00 metros, até o marco nº 03, cravado na divisa de terras de Uarion Prego; daí, volvendo à direita, segue-se confrontando com este, pela linha divisória, sob o rumo magnético de 05º38'29" SW e distância de 540,00 metros, até o marco nº 04, cravado à margem esquerda da vertente, na divisa das terras de Dalva Lucindo Ribeiro; daí, volvendo à direita, segue-se confrontando com esta, pela referida vertente acima, até o marco nº 05, cravado à sua margem direita, junto a uma cerca de arame; daí, segue-se ainda na mesma confrontação, pela referida cerca, com o rumo magnético de 87º22'15" SW e distância de 392,00 metros, até o marco nº 01, ponto de partida."
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Bela Vista de Goiás.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 20-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1993.

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