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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4075, de 8 de outubro de 1993

Nº 4075/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9487379 e nos termos dos atrs. 2º, 5º, alínea "i" e seus parágrafos, 6º e 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel rural do domínio particular situado no município de São Luís de Montes Belos, denominado "Fazendinha", com a área de 48.40,00 hectares, ou 10 (dez) alqueires geométricos, delimitado pelas seguintes divisas e confrontações: "Começa num marco cravado no canto da divisa com terras de Orivaldo Pereira Bonfim e de João Francisco Dourado e segue, confrontando com este último, com o rumo de 03º27'54" SE e distância de 864,10 metros até outro marco, cravado na divisa com a faixa de domínio da Rodovia GO-060; daí, com o rumo de 79º26'25" NE, segue margeando esta rodovia a 40,00 metros do seu eixo até outro marco na distância de 581,40 metros; daí, por cerca de arame, segue confrontando com terras de Reni Rodrigues Macedo e de Iranides Rodrigues Macedo Silva, com o rumo de 41º49'12" NE e distância de 380,00 metros, até outro marco; deste segue, confrontando com Jaime Antônio da Costa Mendes, com os rumos e distâncias de: 58º39'13" NW - 590,50 metros, atravessando a lagoa, e 05º21'14" NW - 197,50 metros; daí, confrontando com Orivaldo Pereira Bonfim, segue o rumo de 85º00'16" SW e a distância de 355,80 metros até o marco, ponto de partida.
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de São Luis de Montes Belos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 20-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1993.

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