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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4074, de 5 de outubro de 1993

Nº 4074/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9835296 e nos termos dos atr. 2º, 4º, 5º, alíneas "i" e "m" e seus parágrafos e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras de domínio particular situada no imóvel rural denominado "Fazenda Cabeceia do córrego Santa Maria ou Corregozinho", localizada no Município de Goiatuba, neste Estado, contendo 42 alqueires goianos ou 202.8507 hectares, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Inicia no marco cravado na cabeceira do Córregozinho, em cima do aterro de um represinha, na divisa com Dalton Maróstica; daí segue confrontando com este sob os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 68º04' NE em 270,00m; 41º34' SE em 512,33m; 58º30' SW em 728,00m até o marco cravado na margem esquerda do Córrego Santa Maria; daí segue por este abaixo até o marco cravado em sua margem direita, na divisa com a SADIA - Goiás Comércio e Indústria Ltda; daí segue confrontando com esta sob rumo de 34º36' NE em 566,80m até o marco na divisa com Paulo Rodrigues Nunes Júnior; daí segue confrontando com este sob os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 71º30' NW em 717,60m; 73º12'38" SW em 89,00m até o marco cravado na margem direita do Córrego Santa Maria; daí segue por este abaixo até a Barra do Córregozinho; e daí segue pelo Córregozinho acima até o ponto de origem."
Art. 2.
- A área a que se refere o artigo anterior destina-se-á à construção de uma escola técnica agrícola e à implantação do Distrito Agroindustrial de Goiatuba.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este decreto é considerada de urgência, para efeito de imissão provisória na posse do imóvel.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a promoção das medidas administrativas e/ou judiciais necessárias á efetiva execução do presente decreto expropriatório, inclusive, na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 11-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-1993.

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