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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4065, de 24 de setembro de 1993

Nº 4065/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9802428 e nos termos dos art. 2º, 4º, 5º, alínea "i" e seus parágrafos e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área com o total de 21 alqueires, 33 litros e 14,47 m2, ou 103.63.79,42 ha, integrante do imóvel rural denominado "Fazenda Vargem Bonita", localizada no Município de Senador Canedo, neste Estado, assim identificada:

"Área com 103.63.79,42 ha, que inicia suas divisas na confrontação com a faixa de domínio da R.F.F.S.A. (estrada de ferro) e área remanescente; daí segue confrontando com o último, com azimute de 310º14'32" e distância de 415,37 metros; daí segue confrontando com Sebastião Oscar de Castro, com os seguintes azimutes e respectivas distâncias: az. 296º49'57" - 21,02 metros, az. 275º56'47" - 64,89 metros, az. 276º09'49" - 137,91 metros, az. 281º06'50" - 72,35 metros, az. 264º56'43" - 165,15 metros, az. 256º52'25" - 339,85 metros, az. 256º39'58" - 72,40 metros e az. 249º38'47" - 391,09 metros, até a faixa de domínio da RFFSA (estrada de ferro); daí segue à esquerda pela faixa de domínio da RFFSA, com os seguintes azimutes e respectivas distâncias: R= 22,02 metros - D= 114,70 metros, az. 144º18'28" - 752,22 metros, R= 314,57 metros - D= 571,07 metros, az. 40º17'32" - 875,38 metros, até o ponto de início desta descrição."

Art. 2.
- A área a que se refere o artigo anterior destinar-se-á à construção do Distrito Agroindustrial de Senador Canedo.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este decreto é considerada de urgência, para efeito de imissão provisória na posse do imóvel.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a promoção das medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva execução do presente decreto expropriatório, inclusive, na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 29-9-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-9-1993.

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