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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4034, de 12 de agosto de 1993

Nº 4034/1993

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio à Campanha de Multivacinação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando a necessidade de controlar a poliomielite, a difteria, a coqueluche, tétano e o sarampo;

considerando que a Campanha de Multivacinação é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade;

considerando, finalmente, que, para o êxito da Campanha de Multivacinação, dadas as elevadas finalidades de que a mesma se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 9 a 23 de agosto de 1993, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, Ambiente, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha de Multivacinação, na execução da vacinação contra a poliomielite, a difteria, a coqueluche, o tétano e o sarampo, a realizar-se no próximo dia 22 de agosto.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar à disposição da Campanha a que alude o artigo anterior pessoal e meios de transportes, visando a sua mobilização, divulgação e execução, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

Otoniel Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Orcino Gonçalves da Silva

Valdivino José de Oliveira

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

Naphtali Alves de Souza

Isaac Antõnio de Moraes Portilho

(D.O. de 17-8-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-8-1993.

Parágrafo único- À Secretaria de Saúde e Meio Ambiente caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.

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