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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4028, de 5 de agosto de 1993

Nº 4028/1993

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Art. 1.
- A Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas, criada pela Lei nº 11.864, de 21 de dezembro de 1992, é constituída sob a forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Inhumas, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.028, DE 05 DE AGOSTO DE 1993. Vide Lei nº 12.373, de 3-6-1994.

Vide Decreto nº 4.286, de 18-7-1994, que dispõe sobre a Faculdade de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas.

Dispõe sobre a Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9681647 e nos termos da Lei nº 11.864, de 21 de dezembro de 1992,

- Vide Lei nº 12.373, de 3-6-1994, que altera a Lei nº 11.864/1992.

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora instituída fica jurisdicionada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior na área de Zootecnia;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios saber, bem como das matérias que constituem o objetivo do seu ensino;
IIIministrar o ensino regular de 3º Grau;
IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os problemas ligados à educação, às ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
§ 1º- Na área de ensino referida no inciso I, a instituição manterá o curso de ZOOTECNIA, com habilitação de BACHARELADO e com 60 (sessenta) vagas anuais.
§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará em regime de tempo integral.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas será constituído:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;
IIde saldos de exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta corrente da autarquia, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, escolhido na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- A Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de Direito Público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- fica criado, na Faculdade Estadual de Zootecnia de Inhumas, o cargo de provimento em comissão de Diretor Educacional, com vencimento igual ao fixado para os seus homólogos nas demais faculdades mantidas pelo Estado.
Parágrafo único- A primeira investidura no cargo de que trata artigo dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 12-8-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-8-1993.

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