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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4014, de 9 de julho de 1993

Nº 4014/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 3º trimestre de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9629220/93 e o disposto nos Decretos nos 3.176, de 9 de maio de 1989 e 3.900, de 30 de dezembro de 1992 e nas Leis nos 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e 11.872, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT, para o 3º trimestre do exercício de 1993, é fixada a nível zero, para todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado (Fiscal, Seguridade Social, Investimentos das Empresas e Fundos Especiais).
Art. 2.
- A suplementação da PPT processar-se-á através de portaria da Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionante, consultados os interesses do Estado.
Parágrafo único- As suplementações da PPT autorizadas constituir-se-ão em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizado a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites das suplementações da PPT autorizadas e de acordo com o regulamento do sistema mencionado.
Parágrafo único- As suplementações autorizadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser utilizadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 4.
- Fica centralizada, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos e fundos especiais do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único- Caberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional a emissão dos Documentos únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.
- A Execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CMDF pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves da Silva

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Isaac Antônio de Moraes

(D.O. de 16-7-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-7-1993.

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