Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4, de 6 de fevereiro de 1962

Nº 4/1962

Ver fonte oficial 10 artigos

Estabelece normas para arrecadação do Impôsto conjunto de 5% sôbre minérios e da Outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.
Nenhum produto de Jazida ou mina garantida pelo pelo artigo 21 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, bem como proveniente de faiscação ou garimpos ou trabalhos assemelhados, na conformidade do Capítulo VIII do Código de Minas, poderá ser transportado para fora do município de origem da produção, ou nêle negociado ou aproveitado, sem prova de quitação com os tributos devidos ao Estado, sob pena de apreensão da mercadoria e multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$. 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
Art. 2.
Nenhuma companhia de transporte, de propriedade pública ou privada, ou transporte particular, poderá transportar minério, mineral, pedras preciosas ou semi-preciosas, inclusive cristal de rocha, proveniente de jazida, mina, faiscação ou garimpo, sem a prova do pagamento do tributo devido ao Estado, sob pena de multa de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$. 20.000,00 ( vinte mil cruzeiros), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3.
O tributo devido ao Estado, previsto no artigo 68 e sue parágrafo 7º do Código de Minas, será arrecadado pela coletoria estadual do municipio de origem da produção e à medida em que se verificarem os embarques.
§ 1ºOs exatores estaduais só expedirão as guias de trânsito estadual e o respectivo talão de pagamento do tributo devido ao Estado mediante a apresentação de uma via da guia de trânsito expedida e visada, preliminarmente, pela coletoria federal que tenha sob sua jurisdição o município produtor, juntando os comprovantes do Recolhimento do tributo estadual à via de guia Expedida, préviamente, pel coletor federal mencionado.
§ 2ºA Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da cobrança a que se refere o parágrafo anterior, providenciará o recolhimento de 2% dos recebimentos assim procedidos, à Prefetiura Municipal do município produtor.
Art. 4.
O impôsto estadual a que se refere o artigo 1º dêste decreto será arrecadado com base na pauta organizada, preiódicamente, pela Secretaria da Fazenda, com observância do valor da unidade da produção efetiva, estabelecido anualmente pela Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, para cada minério ou mina, nos têrmos do § 3º do artigo 68 do Código de Minas (artigo 273 do Código Tributário do Estado de Goiás).
Art. 5.
O comprador autorizado, no exercício de seu comércio, deverá apresentar, sempre que lhe fôr exigido pela fiscalização estadual, além da prova de identidade, a prova de estar legalmente habilitado para o exercício de sua atividade, mediante via autenticada do ato ou do decreto de autorização ou a prova legal de inscrição na Fiscalização Bancária do Banco do Brasil, prevista conforme o parágrafo único do artigo 20 do Código de Minas, para os compradores autorizados, os lapidários, os fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives.
Art. 6.
Quando a fiscalização estadual verificar atividade clandestinas, no comércio de minérios, de pedras preciosas e semi-preciosas, bem como de cristal de rocha, denunciará o fato às autoridades fiscais federais, apreendendo, desde logo, a mercadoria adquirida ilegalmente por comprador não autorizado.
Art. 7.
Os postos fiscais farão rigorosa fiscalização do transporte de minérios, minerais pedras preciosas ou semi-preciosas, inclusive de cristal de rocha,para fora do Estado, exigindo a apresentação da guia de trânsito expedida pelas repartições competentes e a prova de pagamento do tributo devido, observado o disposto nos artigos 1º e 3º dêste dcreto.
Art. 8.
As normas previstas neste decreto serão aplicadas sem prejuízo do que dispõem os artigos 271 a 281 do Titulo VI, Capítulo I, da Lei nº 89, de 23 de dezembro de 1947, e demais leis reguladoras da matéria.
Art. 9.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 de fevereiro do ano de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Abdalla

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo