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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3991, de 9 de junho de 1993

Nº 3991/1993

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9457070, e nos termos dos arts. 2º, 5º, letra "i" e seus parágrafos, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1996, e 6.602, de 7 e dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área com o total de 91.20.25 hectares, integrante do imóvel rural denominado "Fazenda Tamanduá ou Pindaíbas", no município de Iporá, neste Estado, localizada à margem esquerda da Rodovia GO-060, no sentido Iporá/Piranhas, compreendendo as seguintes glebas:

Gleba 01, com área de 81.10.65 hectares ou 17 (dezessete) alqueires e 20 (vinte) litros, de propriedade de CELSO DE OLIVEIRA, dentro dos seguintes limites e confrontações: "começa em um março na marquem esquerda do Córrego da Onça, na confrontação com JOAQUIM PIO DA SILVA; daí segue confrontando com este com o rumo de 80º05'NE e 1.244,84m; daí a esquerda confrontando com JOAQUIM PIO DA SILVA e SEBASTIÃO NEVES DE ALMEIDA com os seguintes rumos e distâncias: 6º32'NW e 478,27m; 6º12'NE e 26,63m até a GO-060; daí margeando a GO-060 em direção a Piranhas com o rumo de 35º44'NW e 312,50m até a porteira da entrada da fazenda; daí a esquerda por uma cerca de arame confrontando com JUVENAL DE CARVALHO com os seguintes rumos e distâncias: 82º30'SW e 48,00m; 73º30'SW e 460,48m; 77º47'SW e 125,60m; 82º44'SW e 98,00m; 74º18'SW e 76,00m; 81º50'SW e 375,50m até o Córrego da Onça; daí descendo pelo Veio d'água do Córrego da Onça até o ponto de partida."

Gleba 02, com área de 10.09.60 hectares ou 2 (dois) alqueires e 18 (dezoito) litros, de propriedade de SEBASTIÃO NEVES DE ALMEIDA, dentro dos seguintes limites e confrontações: "começa em um marco na margem da GO-060 pouco acima de uma caixa d'água na confrontação com JOAQUIM PIO DA SILVA; daí segue confrontando com JOAQUIM PIO SILVA com os seguintes rumos e distâncias: 60º06'SW e 31,19m; 41,04'NW e 43,70m; 50º25'NW e 143,60m; 47,05'SW e 57,50m; 38º01'NW e 539,58m; daí segue confrontando com CELSO DE OLIVEIRA com os seguintes rumos e distâncias: 6º32'NW e 241,93m; 6º12'NE e 26,63m até a GO-060; daí à direita margeando a GO-060 em direção a Iporá com o rumo de 35º44'SE e 920,47m até o ponto de partida."

Art. 2.
- Os imóveis acima descritos se destinam à implantação do Distrito Agroindustrial de Iporá-GO.

- Vide Lei nº 10.972, de 9-8-1989, qur cria o Distrito Agroindustrial de Iporá.

Art. 3.
- Nos termos do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, o expropriante poderá alegar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do imóvel desapropriado.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a promoção das medidas necessárias à execução do presente decreto expropriatório, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

(D.O. de 16-6-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-6-1993.

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