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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3976, de 11 de maio de 1993

Nº 3976/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispensa servidores da marcação de ponto no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9279709,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam considerados dispensados da marcação diária de ponto, no período de 23 a 26 de março de 1993, os servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo que comprovarem sua participação no V CONGRESSUL-Congresso Sul-Brasileiro de Segurança e Medicina do Trabalho, realizado em Curitiba-PR.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

Issac Antonio de Moraes Portilho

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 14-5-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-5-1993.

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