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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3973, de 4 de maio de 1993

Nº 3973/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Impõe aos órgãos do Poder Executivo a obrigação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Os órgãos da administração direta do poder Executivo, as entidades autárquicas e fundacionais, bem assim as empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, ficam, mensalmente e até o dia 30 (trinta) de cada mês, obrigados a remeter à Secretaria da Fazenda fotocópias das notas fiscais relativas à aquisição de materiais cujos valores ultrapassem a 10 (dez) UFIR.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Orcino Gonçalves da Silva

Valdivino José de Oliveira

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 7-5-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-5-1993.

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