Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3972, de 3 de maio de 1993

Nº 3972/1993

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o fornecimento de informações em processos de mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9084436,

DECRETA:

Art. 1.
- As informações solicitadas pelo Poder Judiciários, para a instrução de processos de mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade pública estadual, serão prestadas pelo funcionário ou agente político apontado como coator, com a assistência da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, recebida a notificação judicial para o fornecimento das informações, o coator deverá remetê-la, através de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Procuradoria-Geral do estado, acompanhada dos esclarecimentos por escrito sobre o fato e de todos os documentos referentes ao ato impugnado.
Art. 2.
- Independentemente de autuação, o Procurador do Estado a quem couber o processo por distribuição, elaborará as informações à vista dos elementos fáticos e de direito de que dispuser, no prazo de 5 (cinco) dias, subscrevendo-as juntamente com o coator.
§ 1º- Quando se tratar de processo oriundo de comarca do interior, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhará as informações, já assinadas pelo Procurador do Estado relator, à autoridade impetrada, para que esta imediatamente a protocole em Juízo, após também subscrevê-las.
§ 2º- ultimadas as providências, o titular da respectiva Procuradoria Especializada mandará autuar o pedido e suas cópias, compondo os autos paralelos, que ficarão arquivados na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.
- Recebida a intimação da sentença judicial, a autoridade a encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Procuradoria-Geral do Estado, para a interposição do recurso e, se for o caso, para a suspensão do decisório.
Art. 4.
- sempre que concluir inquérito policial que apurar crime conta o patrimônio público, a Diretoria Geral da Polícia Civil encaminhará cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cíveis em defesa dos interesses do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Igual procedimento adotarão as Secretarias de Estado em inquéritos administrativos.
Art. 5.
- Os Procuradores do Estado exercerão, sem prejuízo de outras funções inerentes a seus cargos, os mandatos judiciais e extrajudiciais que, a juízo do Procurador Geral do Estado,. Lhes forem outorgados por órgãos da administração indireta do Poder Executivo, incluídas as entidades fundacionais.
Art. 6.
- O funcionário ou agente político que não obedecer aos prazos previstos neste decreto responderá pelos danos que o seu ato causar ao Estado, além das sanções cominadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e suas Autarquias, quando cabíveis.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29, de 1º de março de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves da Silva

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Isaac Antonio de Moraes Portilho

(D.O. de 5-5-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5-5-1993.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.