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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3957, de 2 de abril de 1993

Nº 3957/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispensa servidores da marcação de ponto no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9219110,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam dispensados da marcação diária de ponto, no período de 24 a 29 de janeiro de 1994, os servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo que comprovarem sua participação no 16º Congresso Paulista de odontologia, 26º Congresso Brasileiro de Odontologia, 4º Congresso Universitário Paulista de Odontologia, 34º Seminário odontológico Latino Americano, na 4ª Jornada Nacional dos Técnicos em Prótese Dentária e na 1ª Jornada Nacional dos THD e ACD, a realizarem-se em São Paulo - SP.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 12-4-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-4-1993.

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