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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3929, de 9 de fevereiro de 1993

Nº 3929/1993

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE URUAÇU, com sede e foro na cidade de Uruaçu, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.929, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993.

- Vide Decreto nº 4.143, de 6-1-1994, que cria os cargos em comissão que especifica.

Cria, sob a forma de autarquia, a Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9043870 e nos termos da Lei nº 9.905, de 10 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- a Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior nas áreas de Ciências Humanas, Ciências Exatas e Tecnológicas, Ciências Agrárias e Letras;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objetivo do seu ensino;
IIIministrar o ensino regular de 3º Grau;
IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade;
Vpromover a formação integral de pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os problemas ligados à educação, às ciência e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
§ 1º- Nas áreas referidas no inciso I, a instituição manterá os seguintes cursos com suas respectivas habilitações e vagas:
a)PEDAGOGIA, (LICENCIATURA PLENA), com 50 (cinqüenta) vagas anuais e as seguintes habilitações:

1. ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 1º E 2º GRAUS;

2. MAGISTÉRIO DAS MATERIAIS PEDAGÓGICAS PARA AS SÉRIES INICIAIS DO 1º GRAU.

b)CIÊNCIAS CONTÁBEIS, com habilitação de BACHARELADO, com 50 (cinqüenta) vagas anuais.
§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará em apenas um turno.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu será constituído:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;
IIde saldo de exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas.
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta corrente da autarquia, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdades de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, escolhido na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de Direito Público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Fica criado, na Faculdade de Educação, Ciências e letras de Uruaçu, o cargo de provimento em comissão de Diretor Educacional, com vencimento igual ao fixado para os seus homólogos nas demais faculdades mantidas pelo Estado.
Parágrafo único- A primeira investidura no cargo de que trata este artigo dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 17-2-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-2-1993.

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