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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3916, de 21 de janeiro de 1993

Nº 3916/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 1º trimestre de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto nos Decretos nºs 3.176, de 9 de maio de 1989, 3.900, de 30 de dezembro de 1992, nas Leis nºs 10.718, de 28 de dezembro de 1988, 11.872, de 30 de dezembro de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9043837,

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT, para o 1º trimestre do exercício de 1993, é fixada a nível zero, para todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado (Fiscal, Seguridade Social, Investimentos das Empresas e Fundos Especiais).
Art. 2.
- A suplementação da PPT processar-se-á através de portaria da Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionante, consultados os interesses do Estado.
Parágrafo único- As suplementações da PPT autorizadas constituir-se-ão em plano de aplicação dos recursos consignados á conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites das suplementações da PPT autorizadas e de acordo com o regulamento do sistema mencionado.
Parágrafo único- As suplementações autorizadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser utilizadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 4.
- Fica centralizada, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos e fundos especiais do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único- Caberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional a emissão dos Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.
- A execução orçamentária deverá processar-se à medida que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CMDF pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Irondes José de Morais

Naphtali Alves de Souza

Isaac Antônio de Moraes Portilho

Orcino Gonçalves da Silva

Ronei Edmar Ribeiro

Benjamin Beze Júnior

Otoniel Machado Carneiro

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 26-01-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-01-1993.

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