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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3897, de 28 de dezembro de 1992

Nº 3897/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispensa servidores da marcação de ponto no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 8947880,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam dispensados da marcação diária e ponto, no Por sessão a que comparecer, semanalmente, o membro do Conselho Estadual de Educação perceberá jeton no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1992, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.733, de 19 de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de DEZEMBRO de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 30-12-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1992.

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