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Decreto Estadual de Goiás nº 3896, de 28 de dezembro de 1992

Nº 3896/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.896, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

Vide decreto nº 4.020/93(novo valor), 4.104/93.

Dispõe sobre o valor do jeton para os membros do Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8916500 e nos termos do art. 17, parágrafo único, da lei nº 8.780, de 23 de janeiro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- Por sessão a que comparecer, semanalmente, o membro do Conselho Estadual de Educação perceberá jeton no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1992, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.733, de 19 de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de DEZEMBRO de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 30-12-92)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1992.

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