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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3869, de 7 de outubro de 1992

Nº 3869/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG a estabelecer com municípios do Estado a transação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG autorizada a estabelecer com municípios goianos transação que possibilite a retenção pelo Banco do Estado de Goiás S/A - BEG de parcelas mensais da quota de sua participação na arrecadação do ICMS, para a quitação de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica a Órgãos da Administração Municipal, inclusive iluminação pública e prestação de serviço, no prazo e condições que vierem a ser fixados em documento irretratável.
Art. 2.
- Os municípios que, no prazo de sessenta (60) dias da publicação do presente decreto, não negociarem os seus débitos terão inicialmente suspenso o fornecimento de energia elétrica em seus próprios públicos e quinze (15) dias após não assinada a negociação, fornecimento de iluminação pública.

Prazo prorrogado por 60 dias pelo Decreto nº 3.893, de 17-12-1992.

Parágrafo único- Esgotados os prazos fixados neste artigo e até que estabeleçam negociações, fica suspensa qualquer colaboração administrativa , financeira ou técnica de todos os órgãos da administração direta e indireta do estado para com os municípios inadimplentes.
Art. 3.
- A CELG deverá utilizar-se da via judicial para a cobrança dos débitos dos municípios que não atenderem aos termos do presente decreto.
Art. 4.
- E assegurado o livre acessos aos registros contábeis da CELG, por parte dos municípios para efeito de verificação ou confronto de quaisquer das contas apresentadas.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Múcio Bonifácio Guimarães

Haley Margon Vaz

Ronei Edmar Ribeiro

Joel de Sant"Anna Braga

Napthali Alves de Souza

Benjamin Beze Junior

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 15-10-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-10-1992.

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