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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3830, de 16 de julho de 1992

Nº 3830/1992

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Art. 1.
- Fica instituída, junto à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, a Comissão Interconfessional do Ensino Religioso para o Estado de Goiás - CIERGO, de natureza consultiva, com sede na Capital do Estado, tendo por finalidade promover a participação das entidades religiosas nos assuntos relativos aos ao ensino religioso de 1º e 2º graus nas redes públicas e particular, bem assim em atividades que visem despe4tar no educando valores cristãos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Comissão Interconfessional do Ensino Religioso para o Estado de Goiás - CIERGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 162 e seus parágrafos da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
- A Comissão Interconfessional do Ensino Religioso para o Estado de Goiás - CIERGO será composta de 14 (quatorze) membros efetivos e igual número de suplentes, designados por ato do titular da Pasta de que é integrante, escolhidos entre pessoas de reconhecido saber e competência na área de educação religiosa e indicados:
I6 (seis) pela CNBB - Conselho Nacional dos Bispos Brasileiros, Regional Centro-Oeste, representando a Igreja Católica Apostólica Romana;
II6 (seis) pela OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil, Seção de Goiás, representando as Igrejas Evangélicas;
III2 (dois) pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, como assessores, sem direito a voto.
Parágrafo único- A designação do membro efetivo de que trata este artigo será acompanhada da do respectivo suplente.
Art. 3.
- O mandato dos integrantes da comissão instituída por este decreto terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único- Para evitar coincidência, o primeiro mandato de metade de seus membros terá duração de apenas 2 (dois) anos.
Art. 4.
- O mandato dos membros da CIERGO será extinto em caso de:
Imorte;
IIrenúncia;
IIIausência a mais de 3 (três) reuniões sem justa causa;
IVprocedimento incompatível com a dignidade de função.
Parágrafo único- Extinto o mandato de qualquer dos membros efetivos, a vaga será preenchida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pelo seu suplente, cabendo à instituição por ele representada indicar novo suplente para completar o mandato.
Art. 5.
- A Comissão contará com:
Ium Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;
IIum Secretário Executivo e dois assessores designados pelo titular da Pasta de Educação, Cultura e Desporto, por indicação do Coordenador.
§ 1º- O Coordenador será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Coordenador.
§ 2º- Na falta do Vice-Coordenador a coordenação será exercida pelo membro mais idoso.
Art. 6.
- As funções dos componentes da Comissão Interconfessional do Ensino Religioso não serão remuneradas, sendo consideradas, no entanto, de serviço público relevante.
Parágrafo único- No caso de servidor público estadual, as atividades da CIERGO terão precedência sobre às inerentes ao cargo que ocupa.
Art. 7.
- A Comissão Interconfessional do Ensino Religioso poderá criar subcomissões regionais, em caráter permanente ou temporário, desde que a necessidade assim as recomende.
Art. 8.
- Compete à Comissão:
Iescolher o Coordenador e Vice-Coordenador;
IIelaborar o regimento interno a ser aprovado pelo titular da Pasta;
IIIcoordenar, controlar e avaliar a execução do ensino religioso no Estado de Goiás, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
IVdesenvolver estudos, pesquisas, debates e seminários referentes ao ensino religioso;
Vpropor ao Conselho Estadual de Educação o currículo mínimo para o ensino religioso de 1º e 2º graus;
VIidentificar problemas relativos às atividades do ensino religioso, bem como propor mediadas que visem a corrigir e melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
VIIfiscalizar e acompanhar, junto com o setor próprio da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, a execução do currículo mínimo aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;
VIIIcredenciar os professores para o ensino religioso;
IXrealizar outras tarefas interentes à sua área de atuação.
Art. 9.
- No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação deste decreto, a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto promoverá a instalação da Comissão Interconfessional do Ensino Religioso para o Estado de Goiás-CIERGO.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.204, de 29 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D. O. de 24-7-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-7-1992.

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