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Decreto Estadual de Goiás nº 3829, de 15 de julho de 1992

Nº 3829/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o quantitativo do cargo que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do item X do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
- É fixado em 200 (duzentos) unidades, o quantitativo do cargo de que trata o item X do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991,
Parágrafo único- O provimento dos cargos de que trata este artigo efetivar-se-á por proposta do titular da Diretoria-Geral da Polícia Civil, que indicará candidatos escolhidos entre pessoas possuidoras de instrução correspondente ao primeiro grau completo.
Art. 2.
- Os ocupantes dos cargos referidos neste decreto exercerão suas funções no âmbito do distrito da respectiva lotação vedada a sua movimentação.
Art. 3.
- Os inquéritos Policiais presididos por Subdelegado de Polícia somente serão remetidos ao Poder Judiciário através do Delegado de Polícia lotado na sede da Comarca.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

(D. O. de 21-7-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-7-1992.

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