Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3811, de 24 de junho de 1992

Nº 3811/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispensa servidores da marcação de ponto no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8394407/92,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam dispensados da marcação diária do ponto, no período de 12 a 17 de julho de 1992, os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que comprovarem sua participação na 44º REUNIÃO ANUAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA, a realizar-se na Universidade de São Paulo - SP, sob a promoção da SBPC e de 70 (setenta) Sociedades Científicas de várias áreas do conhecimento.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

(D. O. de 3-7-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3-7-1992.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.