Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3808, de 24 de junho de 1992

Nº 3808/1992

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8330492,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D. O. de 2-7-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 2-7-1992.

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

TÍTULO I

Da Caracterização e dos objetivos da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

Art. 1.
- A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional tem como competência:
Icoordenar as atividades de planejamento governamental, mediante orientação normativa, metodologia e técnica às Secretarias de Estado, na concepção e no desenvolvimento das respectivas programações;
IIpromover o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;
IIIcoordenar a elaboração orçamentária das Secretarias e o desdobramento dos planos de longa duração em etapas anuais, procedendo-se à sua consolidação no Orçamento do Estado.
IVcoordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual das autarquias, fundações e fundos especiais, bem como das propostas setoriais dos orçamentos de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante;
Vefetivar a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos;
VIpromover ações no sentido de ampliar e melhorar as atividades de mineração e os sistemas de energia e telecomunicações de acordo com os planos do Governo e as necessidades do Estado;
VIIoutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional são as seguintes:
Ino nível de direção superior:

- Gabinete do Secretário;

IIno nível de assessoramento:

- Chefia de Gabinete;

IIIno nível de atuação instrumental:

- Superintendência de Administração e Finanças:

a)Departamento Financeiro:

1. Divisão de Contabilidade;

2. Divisão de Tesouraria e Convênios;

b)Departamento de Recursos Humanos:

- Divisão de Pessoal;

c)Departamento Administrativo:

- Divisão de Material e Patrimônio;

IVno nível de execução programática:

1. Diretoria do Entorno de Brasília e do Nordeste:

a)Departamento de Assuntos do Entorno de Brasília;
b)Departamento de Assuntos do Nordeste;

2. Diretoria de Minas e Energia:

a)Departamento de Recursos Minerais;
b)Departamento de Recursos Energéticos e Hídricos;

3. Superintendência de Planejamento e Pesquisa;

a)Departamento de Planejamento Econômico Social:

1. Divisão de Planejamento;

2. Divisão de Programas Especiais;

b)departamento de Estatística:

- Divisão de Assuntos Populacionais;

c)Departamento de Contas Regionais e Indicadores:

- Divisão de Elaboração Orçamentária;

b)Departamento de Administração do Sistema Orçamentário:

- Divisão de Programação de Prioridades e Créditos Adicionais;

c)Departamento de Análise e Acompanhamento Orçamentário:

- Divisão de Análise.

TÍTULO III

Do Jurisdicionamento

Art. 3.
- As entidades jurisdicionadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional são as seguintes:
a)Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP;
b)Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC;
c)Metais de Goiás S/A - METAGO;
d)Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG.

TÍTULO IV

Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

CAPÍTULO I

No nível de assessoramento

Art. 4.
- Compete à Chefia de Gabinete:
Iplanejar em conjunto com as unidades básicas, o elencode programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria;
IIpromover a análise da eficiência operacional das atividades mio e fins da Pasta;
IIIestabelecer a integração técnica das unidades que compõem a estrutura organizacional da Pasta, através de articulação permanente;
IVidentificar deficiências, bem como promover meios institucionais e recursos para implementação dos planos e programas da Secretaria;
Voutras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

No nível de atuação instrumental e de execução programática

Art. 5.
- Compete basicamente às unidades que integram sua área, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria;
Iplanejar, em conjunto com unidades que integram sua área, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação das unidades complementares para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar a sistemática de informações com as demais unidades da Secretaria;
VIadministrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendotoda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No nível de atuação instrumental

Art. 6.
- Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
Isuperintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com administração de pessoal, treinamento, desenvolvimento de recursos humanos, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de tesouraria, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
IIpromover a análise de relatórios envolvendo programase planos de trabalhos relativos à área;
IIIsupervisionar a elaboração da proposta orçamentária setorial;
IVcoordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Secretaria;
Vplanejar, coordenar e administrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIrealizar a supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos de gestão da área;
VIIpromover a prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da pasta;
VIIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeiras;
IXexercer outras atividades necessárias ao desenvolvimento de suas competências.

CAPÍTULO IV

No nível de execução programática

Art. 7.
- Compete à Diretoria do Entorno de Brasília e do Nordeste:
Icoordenar e orientar a elaboração de projetos especiais de dimensão regional ou sub-regional de natureza multissetorial, constantes do programa de Governo ou inseridos no elenco de ações prioritárias para o desenvolvimento economico-social do Estado, bem como participar do preparo dos mesmos;
IIsupervisionar, acompanhar e controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e integração nos órgãos a nível Federal/Estadual;
IIIoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete à Diretoria de Minas e Energia:
Icoordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades relacionadas com à Diretoria de Minas e Energia;
IIestabelecer a política e as diretrizes dos programas estaduais nos setores hídricos, energéticos e de telecomunicações, em consonância com o Secretário;
IIIcoordenar tecnicamente a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais;
IVcoordenar o registro, acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
Vpromover estudos e ações no sentido de fomentar no Estado as atividades básicas relacionadas com os recursos minerais, hídricos, energéticos e de telecomunicações;
VIadministrar a oferta e outorga de uso, para todos os fins, das águas de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União;
VIIpromover o monitoramento dos recursos hídricos de maneira a garantir o seu uso múltiplo;
VIIIpriorizar as reivindicações de telecomunicações sob o enfoque do Governo, com vista a negociações futuras com a TELEGOIÁS;
IXpriorizar e promover o encaminhamento das necessidades de telecomunicações, de interesse do Estado, para fins de subsidiar o processo de planejamento da TELEGOIÁS, da EMBRATEL e do Estado;
Xoutras atividades correlatas.
Art. 9.
- Compete à Superintendência de Planejamento e Pesquisa:
Iexecutar atividades técnicas inerentes às suas funções, na área de planejamento de divulgação de informações técnicas e indicadores estatísticos entre os diversos órgãos;
IIarticular-se com sistemas federais, regionais, estaduais e municipais, visando intercâmbio técnico e de informações estaduais;
IIIrealizar pesquisas específicas, através de convênios, de interesse dos órgãos públicos e privados;
IVcoordenar planos e programas de acordo com a política e diretrizes do governo;
Vpromover o desenvolvimento urbano, através da prática de ações e atividades de planejamento, de forma integrada e compatível com as demais esferas de poder;
VIcoordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas, visando a realização ode estudos necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do Estado;
VIIorientar pesquisas de interesse comum que deverão ser desenvolvidas, visando simultaneamente a padronização, a aquisição, o processamento, a recuperação, o armazenamento e a distribuição das informações requeridas;
VIIIinventariar, classificar, registrar e processa as informações coletadas sistematicamente;
IXoutras atividades correlatas.
Art. 10.
- Compete à superintendência de Orçamento:
Icoordenar, orientar, controlar, desenvolver e implementar atividades de programação, elaboração e execução orçamentária, no que se refere ao plano plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual do Estado, das entidades autárquicas e fundacionais, assim como os fundos especiais e das empresas públicas;
IIacompanhar e avaliar a programação e execução financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
IIIarticular e orientar a elaboração das propostas setoriais e subsetoriais, para a formulação da proposta global da programação de prioridades trimestral;
VImanifestar-se nos pedidos de abertura de créditos adicionais e nas solicitações de modificações e alterações da programação de prioridades trimestral, encaminhando-os;
VIIpromover a atualização, discussão e divulgação do manual do orçamentarista;
VIIIdesenvolver esforço no sentido de qualificar e formar técnicos em orçamento, necessários à administração estadual;
IXtomar conhecimento dos dados referentes à programação e execução financeira do Estado, administração direta e indireta, analisá-los e emitir documentos da avaliação realizada;
Xgerenciar o sistema de programação e execução orçamentária e financeira - SIOFI, tomando as providências necessárias à sua execução, atualização e modificação;
XIcoordenar e acompanhar as atividades a cargo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, necessárias à correta execução orçamentária, às correções do orçamento, à correta execução orçamentária, às correções do orçamento, inclusive gerindo a reserva de contingência do Orçamento Geral do Estado;
XIIrealizar intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nos três níveis de Governo, visando o estudo orçamentário e a otimização do orçamento estadual;
XIIIapurar o possível excesso de arrecadação orçamentária e controlar o seu uso;
XIVmanifestar-se em todos os processos que envolvam matéria orçamentária, minutando os atos orçamentários em geral, e, finalmente, acompanhar e controlar a execução do orçamento anual;
XVdesempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO V

Das atribuições das chefias da estrutura organizacional Básica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

CAPÍTULO I

No nível de direção superior

Art. 11.
- São atribuições do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional:
Ipromover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o governador e demais Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;]
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria;
VIpromove o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria;
VIIdelegar atribuições ao Chefe de Gabinete;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
Xaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, bem como supervisionar a consolidação da proposta orçamentária anual, as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIproceder alterações na programação de prioridades trimestral;
XIIexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIIIassinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XIVsupervisionar a elaboração do relatório de atividades do Governo que subsidiará a mensagem a ser dirigida anualmente à Assembléia Legislativa;
XVdar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;
XVIsolicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes, a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes, a extinção da entidade;
XVIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No nível de assessoramento

Art. 12.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iprestar assessoramento técnico ao Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos e análise;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades meio e fins da Secretaria;
Vfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
VIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VIIdelegar competência de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretár4io;
VIIIpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
IXsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;
Xdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No nível de atuação instrumental e execução programática

Art. 13.
- São atribuições básicas dos Superintendentes e Diretores:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência ou Diretoria;
IVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam às suas competências;
Vdelegar competência de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

CAPÍTULO IV

No nível de atuação instrumental

Art. 14.
- São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:
Isupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demais demonstrações contábeis e financeiras;
IIcoordenar a elaboração de convênios e contratos, em articulação com os respectivos responsáveis;
IIIsupervisionar e orientar a política de de desenvolvimento de recursos humanos;
IVprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
Vpraticar atos administrativos relacionados com os sistemas financeiros e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIsupervisionar o controle dos registros de estoque de materiais para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VIIsupervisionar o procedimento da análise de viabilidade e reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
VIIIsupervisionar o controle dos registros dos bens patrimoniais, bem como do registro funcional e financeiro dos servidores;
IXautorizar a utilização dos veículos da Pasta;
Xvisar documentos relacionados com movimentação de numerário;
XIassinar em conjunto com o ordenador de despesas as notas de movimentação financeira, ordens de pagamento e outros documentos correlatos;
XIIopinar conclusivamente nos processos submetidos à sua apreciação;
XIIIsupervisionar as atividades referentes ao pagamento, recebimento, controle, à movimentação e disponibilidade financeira;
XIVcoordenar e orientar os estudos relacionados a elaboração de normas, regulamentos, bem como a implantação da estrutura organizacional e funcional;
XVaprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;
XVIsupervisionar e orientar a elaboração de análises ocupacionais, quanto à aplicação de métodos e técnicas adequadas;
XVIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades integrantes da área;

XVIII - delegar competência de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

CAPÍTULO V

No nível de execução programática

Art. 15.
- São atribuições do diretor do Entorno de Brasília e do Nordeste:
Iarticular e orientar as atividades de elaboração, análise e avaliação de programas e projetos relacionados com o Entorno de Brasília e do Nordeste, bem como participar dessas atividades;
IIcoordenar, supervisionar e controlar as atividades de implementação ou execução de programas e projetos especiais;
IIIpromover, coordenar e controlar a integração dos órgãos e das ações setoriais necessárias à elaboração, revisão, implementação ou execução de programas e projetos especiais;
IVpropor metodologia para elaboração, análise, acompanhamento, controle e avaliação de programas e projetos especiais;
Vencaminhar providências para a elaboração e compatibilização de programas anuais de investimentos, visando a proposta orçamentária anual do Estado;
VIidentificar fontes de financiamento, coordenar e orientar a elaboração de projetos e planos de aplicação e acompanhar a negociação e captação de recursos;
VIIarticular formas de atuação conjunta de organismos federais, estaduais, municipais e de segmentos organizados da sociedade civil na elaboração, análise e avaliação de programas e projetos;
VIIIpropor a celebração de convênios, acordos e ajustes de cooperação técnica e financeira visando a elaboração, revisão, implementação ou execução de programas e projetos;
IXexecutar, direta ou indiretamente, o acompanhamento físico-financeiro sistemático da implementação ou execução de programas e projetos especiais, emitindo relatórios para análise e avaliação do desempenho;
Xrealizar reuniões técnicas de prospecção e de avaliação, com o fim de propor modificações de diretrizes, estratégias e ações que visem a otimização de resultados dos programas e projetos especiais;
XIoutras atividades correlatas.
Art. 16.
- São atribuições do diretor de Minas e Energia:
Iexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, de acordo com a orientação do Secretário;
IIpromover a administração geral da Diretoria de Minas e Energia, em estrita observância das disposições legais;
IIIassessorar o Secretário em assuntos de competência de Diretoria de Minas e Energia;
IVsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
Vdespachar diretamente com o Secretário;
VIpromover e coordenar reuniões com responsáveis pelos diferentes níveis de decisão da Diretoria de Minas e Energia;
VIIpropor e realizar estudos, no âmbito da Secretaria, que visem a elaboração da programação a ser executada pela Pasta, no setor de recursos minerais, hídricos, energéticos e de telecomunicações;
VIIIpropor as alterações e ajustamentos orçamentários, necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades da Diretoria de Minas e Energia;
IXdelegar competência de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de diretor e as determinadas pelo Secretário.
Art. 17.
- São atribuições do Superintendente de Planejamento e Pesquisa:
Icoordenar, orientar e analisar atividades técnicas e pesquisas que venham atender as diversas áreas do governo e demais usuários de estatística, visando o conhecimento da realidade econômica e social do Estado;
IImanter e coordenar o intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de estatística, visando a padronização, aquisição, o processamento, a recuperação, o armazenamento e a distribuição das informações estatísticas e indicadores econômicos do Estado;
IIIcoordenar e orientar pesquisas específicas, desenvolvidas pela Superintendência;
IVorientar e acompanhar os diversos trabalhos desenvolvidos pelos Departamentos de Planejamento Econômico Social, de Estatística e de Contas Regionais e Indicadores;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
Art. 18.
- São atribuições do Superintendência de Orçamento:
Icoordenar os estudos e trabalhos de elaboração do Plano plurianual, participando das respectivas atividades;
IIarticular, coordenar e orientar os trabalhos de elaboração das minutas do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da proposta orçamentária do Estado, com observância das regras ditadas pelo art.110 da Constituição do Estado;
IIIarticular e coordenar a elaboração da programação de prioridades trimestral - PPT, bem como o seu acompanhamento e alterações;
IVacompanhar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira do Estado;
Vmanifestar-se em todos os processos que envolvam matéria orçamentária, minutando os respectivos atos;
VIcoordenar a operacionalização, atualização e modificação no sistema de programação e execução orçamentária e financeira do Estado - SIOFI, visando um bom desempenho e otimização do orçamento estadual;
VIIcoordenar as alterações a serem efetuadas no orçamento do Estado, manifestando-se nos processos de abertura de crédito, encaminhando-os, inclusive gerindo a reserva de contingente do orçamento geral do Estado;
VIIIpromover estudos, programas e projetos sobre matéria orçamentária, inclusive com organismos de outras esferas de governo, usando o intercâmbio de informações para o aperfeiçoamento do orçamento do Estado;
IXoutras atividades correlatas.

TÍTULO VI

Das disposições gerais

Art. 19.
- Serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de suas respectivas chefias.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.