Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 38, de 7 de abril de 1962
Nº 38/1962
Dispõe sôbre a criação de dois (2) Postos Fiscais nas localidades indicadas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 25, da Lei número 3.333, de 12 de novembro de 1960 e tendo em vista proposta da Secretaria da Fazenda,
D E C R E T A :
Art. 1.
- Ficam criados dois (2) Postos Fiscais nas localidades com a subordinação seguintes:
IPôsto Fiscal no lugar denominado "Ponte do Rio Cocal de Andrade" vinculado à Coletoria de São Gabriel de Goiás.
IIPôsto Fiscal no local denominado "vendinha", vinculado à Coletoria de Luziânia.
Art. 2.
- Os Postos Fiscal referidos no artigo anterior terão funções mistas de arrecadação e fiscalização.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 de abril de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
José Abdalla