Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3798, de 8 de junho de 1992

Nº 3798/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa o quantitativo de Delegacias Distritais de Polícia no Município de Goiânia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8274690, e

considerando que a fixação do atual quantitativo de Delegacias Distritais de Polícia, em número de 20 (vinte) unidades, para a Capital do Estado, data de mais de 21 (vinte e um) anos, lapso em que o Município de Goiânia experimentou sensível crescimento populacional, ocasionando o surgimento de novos bairros, setores, vilas e conjuntos habitacionais distantes do centro da cidade, e

considerando a necessidade de prover a segurança pública para os moradores desses setores periféricos e de colocar a polícia judiciária mais próxima da população usuária de seus serviços.

DECRETA:

Art. 1.
- São fixadas em número de 30 (trinta) unidades as Delegacias distritais de Polícia para o Município de Goiânia.
Art. 2.
- Ficam acrescidos de 10 (dez) unidades, dada um, os quantitativos dos encargos gratificados de Titular de Delegacia Especializada Distrital, GEC-2, e Chefe de Cartório de Delegacia, GEC-4, previstos no art. 2º do Decreto nº 3.751, de 17 de março de 1992.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D. O. de 16-6-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-6-1992.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.