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Decreto Estadual de Goiás nº 3743, de 27 de fevereiro de 1992

Nº 3743/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o ponto facultativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Nas repartições públicas estaduais o ponto será facultativo no dia 2 de março de 1992, segunda-feira de carnaval, devendo o expediente do dia 4 do referido mês ser das 12:00 (doze) às 18:00 (dezoito) horas.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que, por sua natureza, exijam plantão permanente.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Múcio Bonifácio Guimarães

Terezinha Vieira dos Santos

Haley Margon Vaz

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Gilberto Batista Naves

(D. O. de 06-03-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03- 1992.

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