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Decreto Estadual de Goiás nº 3730, de 5 de fevereiro de 1992

Nº 3730/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, os cargos de provimento em comissão que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 7975783 e nos termos dos arts. 22 da Lei nº 11.685, de 26 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criados, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, os seguintes cargos de apoio, de provimento em comissão:

DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VENCIMENTO MENSAL Cr$

Auditor Médico 22 21 15 180.000,00

Auditor Odontólogo 8 7 6 5 4 180.000,00

- Acrescidos de 6 (seis) e 1 (uma) unidades, respectivamente, os quantitativos dos cargos em comissão de Auditor Médico e Auditor Odontólogo pelo Decreto nº4.140, de 06 de janeiro de 1.994.

- Acrescidos, de 1 (uma) unidade cada um, os quantitativos dos cargos de Auditor Médico e Auditor Odontólogo, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, pelo Decreto nº 4.298, de 30 de agosto de 1.994.

- Acrescido de 1 (uma) unidade o quantitativo do cargo em comissão de Auditor Odontólogo, pelo Decreto nº 4.387, de 17 de janeiro de 1.995.

- Acrescido de 1 (uma) unidade o quantitativo do cargo em comissão de Auditor Odontólogo, pelo Decreto nº 4.818, de 12 de agosto de 1.997.

Parágrafo único- A investidura em cargo previsto neste artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor igual ao do respectivo vencimento.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO Victor Hugo Marques Queiroz

(D. O. de 11-02-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-02- 1992.

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