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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3709, de 11 de novembro de 1991

Nº 3709/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a intervenção estadual no Município de Alexânia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 35, item II, e 36, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 61, item II, e respectivos §§ 1º e seu item I e 2º, e 77, item X, da Constituição do Estado, tendo em vista a Resolução nº 2.483/91 do Tribunal de Contas dos Municípios, e a representação contida no Ofício nº 734, de 8 de novembro de 1991, do Presidente daquela Corte, onde se acha evidenciado que a Prefeitura Municipal de Alexânia não vem prestando suas contas mensais no prazo constitucional, tendo, inclusive, deixado de oferecer os balancetes alusivos aos meses de julho, agosto e setembro de 1991, quando deveria tê-lo feito àquele Colegiado dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes ao do encerramento do mês, por imperativo do art. 77, item X, da Carta Goiana, a par, ainda, da ocorrência de graves irregularidades administrativas imputáveis ao Prefeito,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Município de Alexânia sob a intervenção do Estado, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, limitada a medida ao âmbito do Poder Executivo, sendo, em conseqüência, afastado de seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
- É nomeado interventor estadual no Município de Alexânia o Dr. SEBASTIÃO RAMOS JUBÉ, que substituirá o Prefeito e exercerá a Chefia do Poder Executivo durante o período da intervenção, visando a regularizar a situação das contas em atraso do Município e assegurar a probidade administrativa do governo local.
Art. 3.
- Sem prejuízo de sua imediata execução, este decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativo, na forma constitucionalmente exigida.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 21-11-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-1991.

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