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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 37, de 7 de abril de 1962

Nº 37/1962

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Arbitra gratificações de representação ao pessoal do Escritório de Representação do Estado de Goiás Seccionais.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam arbitradas, nos têrmos do artigo 76, da Lei número 27, de 29 de novembro de 1947, as seguintes gratificação de representação ao pessoal do Escritório de Representação ao pessoal do Escritório de Representação do Estado de Goiás em BRASÍLIA e suas Seccionais:
a)1 - (um)Chefe do EscritórioCr$. 15.000,00
b)1 - (um)Secretário GeralCr$. 10.000,00
c)1 - (um)Chefe da Assessoria Técnico -LegislativaCr$. 10.000,00
d)1 - (um)Subchefe da Agência do Escritório no Rio de JaneiroCr$. 30.000,00
e)1 - (um0Subchefe da Agência de São São PauloCr$. 30.000,00
Art. 2.
- Para o desempenho das atribuições de que trata o artigo anterior, serão designados, por ato do Chefe do Poder Executivo, os necessários servidores, de acôrdo com o estatuido no parágrafo primeira, do artigo 76, da Lei número 27, de 29 de novembro de 1947.
Art. 3.
- A despesa com o pagamento das gratificações referidas neste Decreto correrá, neste exercício, à conta da verba 5.5.1 - 8070, consignação 010, do vigente orçamento.
Art. 4.
- Êste Decreto considera-se em vigor a partir de primeiro de Janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 de abril de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Dercílio de Campos Meireles

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