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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3696, de 1 de novembro de 1991

Nº 3696/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a realização de concurso público para o preenchimento de cargos no âmbito da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do parágrafo único do art. 8º, em harmonia com o art. 206, inciso I, todos da Lei nº 11.336, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
- O concurso público de provas ou de provas e títulos, para provimento dos cargos de Professor I (P-I) e Professor III (P-III), integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual a que se refere o art. 211 da Lei nº 11.336, de 19 de outubro de 1990, dentro dos limites das vagas disponíveis, segundo declaração de vacância expedida pela Secretaria da Educação, far-se-á com a observância do presente regulamento.
Art. 2.
- O concurso será realizado mediante convênio entre a Secretaria da Educação e a Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil - FUNDESC, devendo o ajuste fixar a base da metodologia a ser utilizada na efetivação do processo seletivo e as demais atribuições de cada uma das partícipes.
Art. 3.
- À FUNDESC incumbem os preparativos de cada concurso, ficando estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 1991 para que a mesma execute todo o processo da primeira seleção a ser efetivada com base neste regulamento, podendo esse prazo ser dilatado segundo as necessidades ocorrentes, o que deverá ser previamente comunicado à Secretaria da Educação.
Art. 4.
- Para a consecução dos objetivos de cada concurso, será constituída uma comissão especial composta de pessoal técnico de nível superior de ambas as conveniadas.
Parágrafo único- À comissão incumbe:
Igerenciar o processo seletivo;
IIcoletar o banco de dados;
IIIelaborar e aplicar as provas de acordo com a metodologia do edital;
IVadministrar, em conta corrente específica no Banco do Estado de Goiás S/A, o numerário arrecadado da taxa de custeio de concurso, obedecidas as normas de desembolso, ficando na obrigação de, ao final, apresentar contas à Diretoria Executiva da FUNDESC.
Art. 5.
- Os editais de concurso serão elaborados pela FUNDESC, observadas as diretrizes da Secretaria da Educação e as disposições legais pertinentes, especialmente a Lei nº 11.336, de 19 de outubro de 1990.
Art. 6.
- É facultado à Secretaria da Educação expedir normas complementares a este regulamento, para realização de cada concurso.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 11-11-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-1991.

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