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Decreto Estadual de Goiás nº 3688, de 7 de outubro de 1991

Nº 3688/1991

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a nulidade do ato que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO que o § 2º de art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás estabelece que os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela previdência social do Estado, terão seus valores revistos a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão;

CONSIDERANDO que mencionado dispositivo impõe ao Estado a obrigação de rever, caso a caso, os benefícios ali especificados, com o fim de restabelecer-lhes o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.577, de 28 de dezembro de 1990, sob o argumento de fazer cumprir o regramento constitucional instituidor de tal benefício o fez de forma aleatória, reajustando as pensões deixadas por serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, falecidos anteriormente a 5 de outubro de 1989, com base tão-somente na entrância da comarca onde se sediassem as respectivas serventias, deixando de apurar o valor a ser reconstituído em cada caso concreto;

CONSIDERANDO que tal procedimento criou situações diversas das ordenadas pelo preceptivo constitucional citado, invadindo, dessa forma, a competência do Poder Legislativo, insculpida no art. 10 , "caput" da Constituição do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que, assim prescrevendo, o Decreto nº 3.577/90 revertiu-se de flagrante ilegitimidade e ilegalidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 473, firmou o entendimento de que se a Administração praticou ato ilegal pode anulá-lo por seus próprios meios,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada a nulidade do Decreto nº 3.577, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 23-10-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1991.

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