Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3688, de 7 de outubro de 1991
Nº 3688/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a nulidade do ato que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e
CONSIDERANDO que o § 2º de art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás estabelece que os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela previdência social do Estado, terão seus valores revistos a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão;
CONSIDERANDO que mencionado dispositivo impõe ao Estado a obrigação de rever, caso a caso, os benefícios ali especificados, com o fim de restabelecer-lhes o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.577, de 28 de dezembro de 1990, sob o argumento de fazer cumprir o regramento constitucional instituidor de tal benefício o fez de forma aleatória, reajustando as pensões deixadas por serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, falecidos anteriormente a 5 de outubro de 1989, com base tão-somente na entrância da comarca onde se sediassem as respectivas serventias, deixando de apurar o valor a ser reconstituído em cada caso concreto;
CONSIDERANDO que tal procedimento criou situações diversas das ordenadas pelo preceptivo constitucional citado, invadindo, dessa forma, a competência do Poder Legislativo, insculpida no art. 10 , "caput" da Constituição do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que, assim prescrevendo, o Decreto nº 3.577/90 revertiu-se de flagrante ilegitimidade e ilegalidade;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 473, firmou o entendimento de que se a Administração praticou ato ilegal pode anulá-lo por seus próprios meios,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
(D.O. de 23-10-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1991.