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Decreto Estadual de Goiás nº 3672, de 29 de agosto de 1991

Nº 3672/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a Secretaria da Fazenda a implementar e executar sistemas de processamento de dados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7626703,

DECRETA:

Art. 1.
- A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, em todas as suas etapas, relativamente aos sistemas fazendários, compete à Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a, na forma legal, utilizar-se do concurso de serviços técnicos especializados de terceiros, bem como a adquirir material permanente e de consumo, equipamentos e instalações, necessários à implementação e operação dos seus sistemas de processamento de dados, inclusive promover os respectivos processos licitatórios.
Art. 3.
- Até que os sistemas referidos neste decreto sejam efetivamente implantados e executados pela Secretaria da Fazenda, a Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC executará o processamento e prestará todo o suporte técnico necessário à migração dos sistemas.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 03-09-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1991.

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