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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3645, de 5 de junho de 1991

Nº 3645/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa de Depósitos Controlados de Lixo Urbano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando que o rápido processo de urbanização do Estado vem gerando uma série de problemas inerentes a este crescimento, entre os quais se destaca a questão do lixo urbano;

considerando que o crescente volume de lixo a ser coletado, transportado e disposto tem provocado problemas de ordem sanitária e ambiental e riscos potenciais à saúde pública;

considerando que a maioria dos municípios não dispõe de assessoramento técnico especializado para o equacionamento do problema do lixo urbano;

considerando que a forma pouco racional de enfrentar a questão do lixo urbano tem levado ao uso de fórmulas onerosas de baixa eficiência;

considerando que existe a necessidade de desenvolver amplas campanhas educacionais para enfrentar a problemática do lixo de forma eficiente, e

considerando as reiteradas manifestações dos municípios junto à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através da Associação Goiana dos Municípios, solicitando apoio para o equacionamento do problema do lixo urbano,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído Fica instituído o Programa de Depósitos Controlados de Lixo Urbano, destinado a estimular a implantação, nos municípios do Estado, de projetos de aterros controlados de lixo urbano, objetivando minimizar os danos ao meio ambiente, proteger a saúde da população e reduzir a degradação da paisagem natural, através de técnicas adequadas a cada situação específica.
Art. 2.
- São beneficiários do programa mencionado no artigo anterior, todos os pequenos e médios municípios do Estado.
Parágrafo único- É livre a adesão ao programa.
Art. 3.
- Compete à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA a coordenação do programa e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO a sua execução, devendo, para tanto:
Iarticular-se com os demais órgãos afins do Estado, visando o seu concurso na execução do programa;
IIfirmar convênios com as prefeituras que aderirem ao programa;
IIIprestar assessoramento técnico na elaboração dos projetos, concorrendo com recursos humanos e financeiros;
IVassessorar os órgãos municipais na elaboração de normas para o controle da poluição ambiental provocada por resíduos sólidos;
Vplanejar e executar, juntamente com as prefeituras, campanhas de educação ambiental.
Art. 4.
- Caberá à Prefeitura que aderir ao programa oferecer as áreas para construção dos depósitos controlados, incumbindo-lhe, ainda, a implantação da infra-estrutura necessária.
Art. 5.
- Os recursos para a execução do Programa de Depósitos Controlados de Lixo Urbano serão provenientes de:
Idotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IIoutras dotações do Governo do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado ou de créditos suplementares;
IIIauxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas de direito público interno.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 11-07-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-1991.

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