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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3630, de 9 de abril de 1991

Nº 3630/1991

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui uma Comissão para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que, nos termos de norma inscrita na Carta Magna do País, a despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não pode exceder o limite de 65% de suas receitas correntes;

considerando que, em face de tal regra, imperativa se faz a adoção de providências com vistas à sua efetivação no comportamento da receita estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída uma Comissão, composta dos Secretários da Fazenda, de Planejamento e Coordenação e da Justiça e do Procurador-Geral do Estado para, em ação conjunta com as Comissões dos Poderes Judiciário e Legislativo, promover estudos, visando ao cumprimento, por parte do Estado, das disposições dos arts. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e 38 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da referida Lei Fundamental.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 12-04-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-04-1991.

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