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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3621, de 15 de março de 1991

Nº 3621/1991

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre as rescisões dos contratos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás deverão providenciar, de imediato, a rescisão de contratos celebrados entre os referidos órgãos e firmas prestacionais que, direta ou indiretamente, impliquem em cessão de pessoal para prestação de serviços no âmbito de suas atividades.
Parágrafo único- As autoridades de que trata este artigo deverão, com a maior acuidade, proceder a um acompanhamento do reflexo da medida nele tratada no funcionamento das atividades das entidades das quais são titulares, dele dando ciência ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 15-03-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-1991.

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