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Decreto Estadual de Goiás nº 3615, de 15 de março de 1991

Nº 3615/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.615, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

Vide Decreto nº 3.628, de 27-03-1991.

Dispõe sobre a nulidade dos atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais e

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Federal nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, estava em pleno vigor no período de 5 de julho de 1990 a 15 de março de 1991, conforme decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 11.058-Classe 10ª - Distrito Federal, publicada no "Diário da Justiça" de 25 de maio de 1990, pág. 4.614,

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período de 5 de julho de 1990 a 15 de março de 1991, importaram em nomear, contratar, readaptar, promover, enquadrar, conceder acesso ou procederam a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta do Poder Executivo, nas autarquias, empresas públicas ou sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás, ressalvados os provimentos em comissão, os do Ministério Público e os decorrentes de concursos públicos homologados até 4 de julho de 1990.
Parágrafo único- Incluem-se na nulidade de que trata este artigo os atos de provimento de que tratam as ressalvas do § 1º, incisos I e II, do art. 13 do mencionado diploma legal, desde que não obedecidas as preceituações do § 2º do mesmo dispositivo.
Art. 2.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o artigo precedente deverão, através de seus órgãos colegiados, adotar providências objetivando o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 15-03 e 03-04-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03 e 03-04-1991.

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