Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3615, de 15 de março de 1991
Nº 3615/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.615, DE 15 DE MARÇO DE 1991.
Vide Decreto nº 3.628, de 27-03-1991.
Dispõe sobre a nulidade dos atos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais e
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Federal nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, estava em pleno vigor no período de 5 de julho de 1990 a 15 de março de 1991, conforme decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 11.058-Classe 10ª - Distrito Federal, publicada no "Diário da Justiça" de 25 de maio de 1990, pág. 4.614,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
(D.O. de 15-03 e 03-04-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03 e 03-04-1991.