Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 36, de 15 de junho de 1961

Nº 36/1961

DECRETO Nº 36, DE 15 DE JUNHO DE 1961.

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Impôsto sôbre Vendas e Consignações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 38, número I, da Constituição Estadual e nos têrmos do artigo 30, da Lei número 3.225, de 11 de novembro de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento que com êste baixo, assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do Impôsto sôbre Vendas e Consignações.
Art. 2.
O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de junho de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Almeida

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36, DE 15 DE JUNHO DE 1961.

TÍTULO I – DO IMPÔSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

Art. 1.
O impôsto sôbre Vendas e Consignações é devido pelos comerciantes, produtores e industriais, sempre que realizarem vendas ou consignações de mercadorias e produtos em geral, sem distinção de procedência destino ou espécie e arrecadar-se-á por verba.
Parágrafo únicoNos contratos de compra e venda celebrados fora do Estado de Goiás mas que tiverem execução em seu território, com entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor, aqui existente, ou por terceiro qualquer, a venda estará sujeita ao impôsto ainda que a operação seja, afinal faturada por estabelecimento situado fora das divisas estaduais.
Art. 2.
É devido o impôsto sôbre as transferências de mercadorias que, produzidas no território goiano, fôrem conduzidas para fora do Estado a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito agência ou representação.
Parágrafo únicoSerá também devida a diferença do impôsto, nos casos dêste artigo quando a mercadoria fôr vendida, no destino, por preço superior ao constante do respectivo despacho.
Art. 3.
Nas remessas feitas a terceiros, dentro do território goiano de mercadorias ou produtos destinado à venda ou consignação, será o impôsto exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
Art. 4.
Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas pelos produtores agrícolas e pecuários, que não mantiverem escrita regular e pelos não comerciantes a comerciantes, incluídos entre êstes os comerciantes de gado, as charqueadas e frigoríficos, as indústrias de benefício de produtos da lavoura e de origem florestal, os construtores e empreiteiros de obras, o impôsto devido pelo vendedor será, obrigatóriamente pelo instituído da "substituição tributária" arrecadado pelo comprador, que o pagará à Fazenda Estadual no distrito fiscal da compra.

CAPÍTULO II

DA TAXA DO IMPÔSTO

Art. 5.
O impôsto sôbre Vendas e Consignações será cobrado a taxa de três e cinco décimos por cento (3,5%), sobre o valor da operação tributadas arrendondadas, no cálculo respectivo para dez centavos (Cr$ 0,10), as frações destas importâncias (Lei número 1.418, de 10 de dezembro de 1956).
§ 1ºNão haverá fração do impôsto para as vendas à vista inferiores a hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), lançadas no livro "Registro de Vendas à Vista", sendo o impôsto uniforme de trinta e cinco cruzeiros (Cr$ 35,00), para os primeiros hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), ou fração de venda realizada em cada quinzena, seguindo daí por diante, a taxação percentual referida neste artigo.
§ 2ºA taxação uniforme, de que trata o parágrafo anterior, não atinge as duplicatas, as vendas feitas ao Estado e as Municipalidades nem as operações de que trata o artigo 4º.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Art. 6.
Por fôrça do disposto no artigo 46, "in fine", da Lei número 89, de 23 de dezembro de 1947, com a nova redação que lhe imprimiu o artigo primeiro da Lei número 3.225, de 11 de novembro de 1960, fica abolido o uso de estampilhas do impôsto sôbre Vendas e Consignações, cujo recolhimento passa a ser feito exclusivamente por verba, na forma dêste Capítulo.
Parágrafo únicoEm decorrência dessa modificação de forma de pagamento ficam de nenhuma aplicação tôdas as disposições do Título I da Parte Especial do Código Tributário do Estado, relacionados por qualquer forma, com os selos do impôsto sôbre Vendas e Consignações.
Art. 7.
Ressalvados os casos dos artigos 9º e 10, os contribuintes farão, antecipadamente, o recolhimento mediante Guia, da verba necessária ao pagamento do impôsto no limite mínimo de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por verba.
§ 1ºQuando se tratar de vendas realizadas por meio de veículos com emissão de notas e entrega das mercadorias no ato da operação, deverão tais contribuintes possuir verba especial para o pagamento do impôsto, de molde a cobrir tôda a mercadoria conduzida.
§ 2ºAs guias de recolhimento serão lançadas, pelo total de cada uma no livro !Registro de Pagamento por Verba" de que trata o TÍTULO II dêste Regulamento.
Art. 8.
Os contribuintes que realizarem vendas de mercadorias em locais diferentes, através de depósitos fábricas, etc., ainda que situados no mesmo distrito fiscal do estabelecimento principal terão escrituração própria do livro "Registro de pagamento devido por suas operações.
Art. 9.
O recolhimento do impôsto será feito mediante guia especial, observadas as épocas e prazos indicados, nas seguintes hipóteses:
INas vendas efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos em território goiano, quando as operações se realizarem em Município ou distrito fiscal diverso do domicilio do comprador - na data e no lugar da operação;
IINas vendas e consignações contratadas fora do Estado - no ato da entrega ou remessa das mercadorias;
IIINas vendas e consignações de mercadorias ou produtos agrícolas e pecuários efetuados fora do Estado - antes da respectiva remessa;
IVNo caso do artigo 3º antes de efetuada a remessa das mercadorias ou produtos;
VNas transferências de que trata o artigo segundo - antes da entrega ou despacho respectivos;
VINas vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento, para sua transferência - dentro de quarenta (40) dias da data da operação;
VIINas vendas de mercadorias em leilão - no ato de serem entregues tais mercadorias;
VIIINos casos de substituição tributária de que trata o artigo 4º - no distrito fiscal da operação e no ato da entrega dos produtos;
IXNas construções e empreitadas de obras, com fornecimento de material por conta dos construtores e empreiteiros;
XNa formação ou dissolução de sociedades comerciais - no ato da formação ou dissolução; e
XINas alienações de mercadorias em casos de falências, concordatas e inventários se o estabelecimento do falido concordatário ou espório não permanecer em funcionamento no ato da alienação.
Art. 10.
Além das hipóteses previstas no artigo anterior será também o impôsto arrecadado mediante guia especial:
INas diferenças a que se refere o
Parágrafo únicono artigo 2º, - em vinte (20) e sessenta (60) dias da data de fixação do preço, conforme se tratar de venda ou consignação para dentro ou fora do Estado:
IINos recolhimentos decorrentes de ação fiscal (auto de infração ou notificação) e nos que se fizerem fora da época prevista; e
IIINos casos omissos - dentro de 30 dias da data da operação.
Art. 11.
Nas vendas à vista provenientes de contrato de locação com opção de venda por tempo determinado com prestações periódicas, será o impoôsto devido no ato da celebração do contrato.

CAPÍTULO IV

DAS VENDAS A PRAZO

Art. 12.
s contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas, ficam obrigados, sempre que apresentarem tais títulos a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para desconto, cobrança, caução, custódia ou apresentação a quem deve assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, o mínimo de duas vias na qual conste:
a)o número do título e data de sua emissão;
b)o nome e o endereço do emitente e do sacado; e
c)o valor do título e data de seu vencimento;
§ 1ºA obrigação prevista neste artigo estende-se a todos quantos apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nêle indicados.
§ 2ºUma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por êste em poder do interessado, ambas à disposição do Fisco.
§ 3ºA relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 13.
As duplicatas e triplicatas, deverão conter, obrigatóriamente impresso o número de inscrição do contribuinte que as emitir e a declaração de que o imposto foi pago, observando, no que couber o disposto no
Parágrafo únicodo artigo 28. Até o dia 15 de cada mês, deverão ser emitidas as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas no mês anterior.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Art. 14.
s bancos e demais estabelecimentos de crédito não poderão receber para desconto cobrança, caução, custódia, ou apresentação a quem deva assiná-las, para aceite, duplicatas ou triplicadas das quais não constem o número de inscrição do emitente e a declaração relativa ao pagamento do impôsto.
Parágrafo único. No ato do recebimento dos títulos, os estabelecimentos referidos neste artigo exigirão a entrega da relação a que alude o artigo 12, visando uma de suas vias, que será restituída ao interessado, e retendo a outra a ser enviada à repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte.
Art. 15.
s estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam ainda obrigados a franquear à fiscalização o exame periódico das duplicatas e triplicatas, retidas em carteira relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do impôsto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
Além dos casos capitulados no Código Tributário, são também considerados sonegação do impôsto sôbre Vendas e Consignações sujeitando o infrator às penalidades ali prevista, mais os seguintes:
IOs contidos nos artigos 17 e 51 dêste Regulamento;
IIA falta de qualquer dos livros exigidos nos artigos 69 e 71 do Código Tributário e no artigo 23 dêste Regulamento; e
IIIAs diferenças apuradas em conclusão fiscal.
Art. 17.
Mediante processo regular haverá avaliação quanto ao preço das mercadorias vendidas ou consignadas bem como em relação ao valor pactuado nas vendas ou cessões de estabelecimentos ou bens, sempre que os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros sejam omissos ou não mereçam fé gerando suspeita de subfaturamento.
Art. 18.
Sempre que necessário e mediante notificação do Diretor Geral do Departamento da Receita ficam os contribuintes obrigados a fornecer, em prazo certo, relação das vendas e consignações a comerciantes, efetuadas em determinados períodos.
Art. 19.
Em qualquer caso os responsáveis solidàriamente pelo pagamento do impôsto, ficam também solidários com o infrator no pagamento do débito fiscal.
Art. 20.
Nos casos de instauração de processo resultante de procedimento fiscal a que alude o artigo 111 do Código Tributário, poderá o autuado requerer, antes da decisão da primeira instância, o pagamento dos tributos e multas devidos, caso em que o processo será encaminhado a julgamento e a multa prevista ficará reduzida de cinquenta porcento (50%).
§ 1ºO requerimento do autuado poderá ser formulado dentro do processo ou em peça à parte.
§ 2ºNa hipótese prevista nêste artigo o prazo para a liquidação do débito é de trinta (30) dias, contados da data da notificação.
§ 3ºNão sendo o pagamento realizado no prazo fixado no parágrafo anterior, o despacho será reformado e o processo julgado na forma da legislação em vigor.
Art. 21.
Em casos especiais, atendendo à situação financeira do contribuinte o Diretor Geral do Departamento da Receita poderá autorizar o recolhimento parcelado do débito proveniente da aplicação da legislação do impôsto sôbre Vendas e Consignações no máximo de dez (10) prestações mensais.
§ 1ºPara os efeitos dêste artigo, poderá o contribuinte, após a notificação levada a efeito pelo funcionário fiscal dentro do respectivo prazo, requerer fundamentadamente, ao Diretor Geral do Departamento da Receita, o benefício do fracionamento, juntando ao seu pedido uma via da notificação.
§ 2ºNo interior do Estado, o requerimento de que trata o parágrafo anterior será apresentado à Coletoria do distrito fiscal do contribuinte para fins de encaminhamento ao Departamento da Receita após o pronunciamento do funcionário fiscal autor do procedimento fiscal, e terá, como na Capital efeito suspensivo.
§ 3ºProcessado no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e encaminhado ao Departamento da Receita, será o requerimento apreciado pela Divisão de Fiscalização que, à vista do pronunciamento do autor da notificação e dos elementos apresentados pelo interessado, o submeterá ao despacho do Diretor Geral, com parecer conclusivo.
§ 4ºSe deferido, será o processo encaminhado, em caráter de urgência à Coletoria do distrito fiscal do requerente, cujo titular nêle anotará a data de pagamento de cada prestação vencida, mencionando número e data da Guia Especial de que trata o inciso II do artigo 10 dêste Regulamento.
Art. 22.
correndo o atrazo do pagamento de duas prestações consecutivas, será imediatamente suspenso o parcelamento do débito, incumbindo ao Coletor devolver o processo imediatamente ao Departamento da Receita mencionando tal circunstância.
§ 1ºsubmetido o processo à análise da Divisão de Fiscalização, aplicar-se-á a multa cabível na espécie, promovendo-se a seguir a inscrição da dívida para a consequente cobrança executiva.
§ 2ºAdmitir-se-á um único parcelamento para o mesmo débito, incumbindo à Divisão de Fiscalização exercer rigoroso contrôle da matéria.

TÍTULO II – DA ESCRITA FISCAL CAPÍTULO ÚNICO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 23.
Além dos livros fiscais exigidos por Lei, ficam os contribuintes por força do disposto no artigo 6º, dêste Regulamento, obrigados ao uso do livro "Registro de Pagamento por Verba", conforme modêlo oficial, que substituirá o livro "Registro de Movimento de sêlos".
Art. 24.
No livro "Registro de Pagamento por Verba" serão lançadas pelos totais as Guias de recolhimento das verbas no mesmo dia do recolhimento (§ 2º do artigo 7º)
Art. 25.
Serão também lançados no livro de que trata o artigo 32, pelo total diário, dos documentos fiscais de que consta o TÍTULO III dêste Regulamento relativos às operações tributadas, as quais sujeitem o contribuinte à obrigatoriedade de recolher o impôsto.
§ 1ºOs lançamentos serão feitos com a indicação, na coluna própria, do impôsto respectivo, que será deduzido da verba préviamente adquirida, cujo saldo será apurado em seguida a cada lançamento e transposto quando do encerramento quinzenal da escrita.
§ 2ºNão estando o contribuinte sujeito à emissão de notas será o movimento diário das operações realizadas lançados no "Registro de Pagamento por Verba", à base dos registros efetuados pela forma autorizada (artigos 36 e 37).
Art. 26.
A autenticação do livro "Registro de Pagamento por Verba", se fará com observância das normas aplicadas ao livro "Registro do Movimento de Sêlos" ora extinto.
Parágrafo únicoO livro Borrador de que trata o artigo 36, será autenticado na forma do artigo 73 do Código Tributário.

TÍTULO III – DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS

Art. 27.
Em tôdas as operações relacionadas com o impôsto sôbre Vendas e Consignações serão emitidos, na conformidade do dispôsto nos Capítulos I, III e IV dêste TÍTULO os documento fiscais seguintes:
I"Nota Fiscal";
II"Nota de Vendas ao Consumidor; e
III"Nota de Compra".
Art. 28.
s documentos fiscais, quando referentes a operações de que decorra para o emitente, a obrigação de recolher o impôsto, deverão conter a declaração de que o impôsto foi pago e serão lançados no livro "Registro de Pagamento por Vernba" (artigo 25)
Parágrafo únicoQuando relacionados com operações isentas de impôsto, os documentos fiscais indicarão o dispositivo legal da isenção.

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL

Art. 29.
A Nota Fiscal, que substituir a Nota de Venda de que trata o artigo 51 do Código Tributário do Estado, será obrigatóriamente emitida nos casos de vendas à vista ou a prazo, consignações, transferências, remessa em demonstração ou de qualquer outras operações entre comerciantes industriais e produtores agrícolas ou pecuárias.
Parágrafo únicoA Nota será emitida no ato da entrega ou remessa das mercadorias ou produtos devendo acompanhá-los, quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados.
Art. 30.
A Nota Fiscal conterá as seguintes informações:
a)a denominação "Nota Fiscal";
b)séria numeração seguida de número da via;
c)natureza da operação: venda à vista ou a prazo, consignação transferência remessa em demonstração, devolução etc;
d)data da emissão;
e)nome endereço e número de inscrição do emitente e do destinatário;
f)discriminação das mercadorias ou produtos, com os preços unitários e total;
g)nome do transportador; e
h)nome endereço e número de inscrição do impressor mencionando ainda a data e a quantidade da impressão,
Parágrafo únicoAs indicações constantes das alíneas "a", "b", "e" (primeira parte) e "h" serão impressas.
Art. 31.
A Nota Fiscal terá formato nunca inferior a 15 X 22 centímetros e será extraída a carbono, por decalque em um mínimo de cinco (5) vias, a que se darão os seguintes destinos:
IA primeira (1a) via acompanhará as mercadorias ou produtos para o exame dos funcionários fiscais, sendo afinal entregue ao destinatário, pelo transportador;
IIA segunda (2a) via acompanhará também, as mercadorias, ou produtos, no seu transporte, e será retida pela última estação arrecadadora (Coletoria ou Pôsto Fiscal): na falta dêste ficará o transportador obrigado a fazer sua entrega à Coletoria séde da circunscrição fiscal, até o dia quinze (15) ao mês seguinte ao de sua emissão;
IIIA terceira (3a) via será entregue pelo emitente, à Coletoria de seu distrito Fiscal, - ou ao Departamento da Receita quando se tratar da Capital do Estado, - até quinze (15) dias da data da sua emissão para efeito de imediato encaminhamento à Divisão de Fiscalização;
IVA quarta (4a) via será entregue pelo Coletor, até o último dia do mês, na Agência Municipal de Estatística mais próxima; e
VA quinta (5a) via ficará em poder do emitente, prêsa ao bloco respectivo à disposição do Fisco.
Art. 32.
Destinando-se as mercadorias ou produtos a parça diversa da do emitente da Nota Fiscal observar-se-á o seguinte:
IQuanto à primeira (1a) via;
a)sendo transporte feito por via diferente da rodoviária, ela acompanhará as mercadorias ou produtos até o local de despacho: realizado êste, será ela remetida ao destinatário, pelo emitente anexa ao conhecimento do despacho; e
b)na hipótese da alínea anterior, serão as mercadorias acompanhadas do armazém ou estação da emprêsa de transporte, de onde foram retiradas até o local do destino, pela primeira via da Nota recebida pelo destinatário.
IIQuanto à segunda (2º) via, sendo o transporte feito por via diferente da rodoviária, a Nota acompanhará as mercadorias ou produtos até o local do despacho onde será entregue ao transportador que a reterá para encaminhá-la, até o dia 15 do mês seguinte ao de sua emissão à repartição fiscal do lugar do despacho, caso as autoridades fiscais não a tenham recolhido no percurso.

CAPÍTULO III

DA NOTA DE VENDA AO CONSUMIDOR

Art. 33.
Nas vendas de valor superior a dez cruzeiros (Cr$ 10,00) de Venda ao Consumidor, antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias, devendo êsse documento fiscal conter as seguintes indicações:
a)a denominação "Nota de venda ao Consumidor";
b)série numeração seguinte e número da via;
c)data da emissão;
d)nome, enderêço e número de inscrição do emitente;
e)discriminação das mercadorias ou produtos com os preços unitários e total; e
f)nome, enderêço e número de inscrição do impressor com data e quantidade da impressão.
Parágrafo únicoAs indicações constantes das alíneas "a", "b", "d" e "f" serão impressas.
Art. 34.
A Nota de Venda ao Consumidor terá formato nunca inferior a 12X16 centímetros e será extraída a carbono por decalque, em um mínimo de duas (2) vias, a que se darão os seguintes destinos:
Ia primeira (1a) via será entregue ao comprador e acompanhará, invariavelmente, as mercadorias, sendo conservada pro aquêle, para fins de posterior obtenção do Certificado numerado que lhe assegurará o direito de participar dos sorteios semestrais consoante estabelece o artigo 7º da Lei número 3.225, de 11 de Novembro de 1960, a ser regulamentado; e
IIa segunda (2a) via será conservada prêsa ao bloco respectivo, em poder do emitente, à disposição do Fisco.
Art. 35.
As vendas ao consumidor quando de valor inferior a dez cruzeiros (Cr$ 10,00), serão registradas no próprio ato, em livro Borrador cujas fôlhas terão numeração tipográfica e prévia autenticação, na forma do
Parágrafo únicodo artigo 26.
§ 1ºAo contribuinte é facultado emitir a Nota de Venda ao Consumidor em relação às parcelas inferiores à importância fixada nêste artigo, caso em que ficarão dispensados de uso do livro "Borrador".
§ 2ºMediante ato de autorização do Secretário de Estado da Fazenda, poderão as parcelas referidas no parágrafo anterior ser registradas por outro processo mecânico ou não.
Art. 36.
s estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, os mercadores não estabelecidos, os feirantes, vendedores ambulantes, ou varejistas de rudimentar organização e demais contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócio aconselham tratamento fiscal especifico, poderão ser dispensado-se a critério do Departamento da Receita, ao pagamento do impôsto sôbre Vendas e Consignações com base em estimativas periódicas estabelecidas por aquêle órgão.
§ 1ºNão concordando com o regime das estimativas periódicas poderá o contribuinte dentro de dez (10) dias de sua fixação, com base em elementos comprobatórios, requerer do Departamento da Receita o regime especial de fiscalização a que se refere o TÍTULO V deste Regulamento para que seja verificado o movimento real de suas vendas.
§ 3ºFica assegurado ao Departamento da Receita o direito de, a qualquer momento no interêsse da arrecadação rever ou suspender a aplicação do sistema de recolhimento do impôsto pelo forma das estimativas periódicas de modo geral, ou em relação a determinado contribuinte.
§ 4ºO critério de estimativas estatuido nêste artigo não dispensa o contribuinte de manter rigorosamente em dia a escrituração fiscal.

CAPÍTULO IV

DA NOTA DE COMPRA

Art. 37.
A Nota de Compra será emitida pelos comerciante e industriais, nas compras que fizerem a produtores, na forma do artigo do artigo 4º.
§ 1ºA Nota de Compra, que será emitida no ato da operação, conterá as seguintes indicações:
a)a denominação "Nota de Compra";
b)série numeração seguida e número da via;
c)data da emissão;
d)nome, enderêço e número de inscrição do emitente;
e)discriminação dos produtos, com os preços unitário e total;
f)nome e enderêço do produtor; e
g)nome, enderêço e número de inscrição do impressor, com data e quantidade da impressão.
§ 2ºAs indicações constantes das alíneas "a", "b", "d" e "g" serão impressas.
§ 3ºA Nota de Compras será extraída em um mínimo de (3) três vias, a que se darão os seguintes destinos:
Ia primeira (1a) via será entregue ou remetida ao vendedor, dentro de quinze (15) dias da data do recebimento dos produtos;
IIa segunda (2a) via será remetida à repartição fiscal, observadas as normas contidas no inciso III do artigo 31; e
IIIa terceira (3a) via ficará em poder do emitente, prêsa ao bloco respectivo à disposição do Fisco.
§ 4ºA Nota de Compra terá formato nunca inferior a 15X22 centímetros e será extraída a carbono, por decalque.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38.
s blocos dos documentos fiscais referidos no artigo 27 serão autenticados, sem ônus para o contribuinte por meio de carimbo da Coletoria de seu distrito fiscal.
§ 1ºHaverá nas Coletorias um livro especial, em que se farão a cargo e a descarga dos blocos referidos neste artigo apresentados para autenticação.
Art. 39.
arquivamento definitivo dos blocos de "Nota Fiscal", "Nota de Venda ao Consumidor" e "Nota de Compra", usados só é permitido após o "Visto" fiscal.
Art. 40.
Em todos os casos em que fôr obrigatória a emissão dos documentos fiscais referidos no artigo anterior o comprador o transportador, o depositário o armazenador ou o destinatário deverá exigir e receber tais documentos, do emitente sob pena da multa fixada no Capitulo I do Título VI dêste Regulamento
Parágrafo únicoAs vias das Notas deverão permanecer sempre em poder do vendedor e do comprador ressalvado o caso de consumidor sob pena de aplicação da multa fixada na parte final dêste Regulamento.
Art. 41.
As notas não poderão conter indicação, emendas ou rasuras, que dificultem ou impossibilitem a sua clareza.
Art. 42.
As diferentes vias das Notas não se substituirão em suas funções respectivas.
Art. 43.
s blocos de Notas serão usados pela ordem de numeração. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultâneamente em uso ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
Art. 44.
Cada estabelecimento ainda que subordinado, a qualquer título, a outro estabelecimento central terá talonário próprio.
Parágrafo únicoQuando realizar ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto e estabelecimento manterá série especial de Nota para cada espécie de operação.
Art. 45.
Não poderão ser usados os blocos de Notas que não contiverem as indicações mencionadas nos artigos 30, 33 e parágrafo 1º do 37, notadamente as referidas em suas alíneas "h", "f" e "g" respectivamente.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 46.
Em todos os casos de confecção de impressos numerados para fins fiscais, os estabelecimentos gráficos farão constar dêles sua firma ou denominação, enderêço e número de inscrição com a quantidade e a data de cada impressão.
Parágrafo únicoÉ extensiva aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais, a obrigação estabelecida no presente artigo.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES

Art. 47.
As estradas de ferro, emprêsas de transportes aéreos terrestres ou fluviais e os transportadores singulares não poderão aceitar despachos de mercadorias ou produtos, para dentro ou fora do Estado, que não estiverem acompanhados dos documentos fiscais (artigo 31 e 32)
Art. 48.
Todo aquêle que transportar mercadorias ou produtos por qualquer via seja por conta própria ou de terceiros responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-los no seu transporte.
Art. 49.
Aos transportadores referidos nos artigos anteriores incumbe ainda:
IExibir à fiscalização os documentos e livros referentes aos despachos incluídos os de sua própria escrituração;
IIPrestar, prontamente, as informações solicitadas pelo Fisco e relacionadas com os despachos e as chegadas de mercadorias;
IIIFacilitar a ação do Fisco e fornecer os elementos, quadros ou levantamentos, requisitados pela fiscalização; e
IVPrestar ao Fisco todos os informes relacionados com a venda de mercadorias transportadas mediante conferência dos conhecimentos respectivos.
Art. 50.
Excetuados os casos de transportes por via rodoviária os transportadores exigirão, antes da retirada das mercadorias de seus armazéns, estações, ou agências, a exibição da primeira via da Nota Fiscal emitida no ato do despacho respectivo, na qual aporão o seu "Visto" (alíneas "a" e "b" inciso I, artigo 32)
§ 1ºO documento fiscal referido neste artigo poderá, em casos especiais, ser suprido por memorando do destinatário, em duas vias, que indique o número de volume nome e enderêço do remetente e do destinatário.
§ 2ºAs duas vias dêsse memorando terão os seguintes destinos:
a)a primeira via será retida pela transportador, que a encaminhará à repartição fiscal local,até o dia 15 do mês seguinte ao de seu recebimento; e
b)a segunda via carimbada ou visada pelo transportador, será restituída ao interessado, para efeito de acompanhar as mercadorias na sua condução até o local do destino.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo