Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3577, de 28 de dezembro de 1990
Nº 3577/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No 3.577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
- Revogado pelo Decreto no 3.688, de 7-10-1991, art. 1o.
Regulamenta o cumprimento da disposição constitucional transitória que mandou rever os valores das pensões devidas ás viúvas, filhos e mais dependentes dos serventuários da Justiça falecidos antes de 5 de outubro de 1989, não remunerados em vida pelos cofres públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente no exercício da competência que lhe confere o item IV, in fine, do art. 37 da Constituição Estadual, que lhe permite expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, inclusive para a interpretação e o cumprimento das disposição transitórias da Carta Estadual quando por sua natureza e objetivo se equipararem ás disposições das leis ordinárias,
DECRETA:
Art.2o - A partir de primeiro de dezembro do ano expirante, as viúvas, filhos e mais dependentes dos serventuários de justiça falecidos antes de 5 de outubro de 1989 não remunerados em vida pelos cofres públicos passam a fazer jus a pensões atualizadas e melhoradas, com os valores consignados neste regulamento, que busca restabelecer o poder aquisitivo que os aludidos benefícios tem sistematicamente perdido desde o início do seu pagamento.
Art. 3o - Para que se façam permanentes e suficientes os efeitos da revisão assentada no presente regulamento, cada pensão passa a ter seu valor expresso em número de salários mínimos, estimativamente calculados e determinados como capazes de tanto quanto possível reconstituir e recompor, regenerar, e compensar, as perdas de poder aquisitivo sofridas pelos pensionistas a partir da concessão do benefício.
Art. 4o - Para a aplicação dos preceitos deste regulamento, os serventuários de Justiça que ao tempo de seu óbito não percebiam pelos cofres estaduais ficam distribuídos, segundo suas serventias, em três grupos:
I - Grupo A, integrado:
a) pelos oficiais, titulares ou substitutos, do registro geral e ou de imóveis;
b) pelos oficiais do registro de pessoas jurídicas de títulos, documentos e protestos.naturais;
c) pelos oficiais do registro civil de pessoas naturais;
d) pelos escrivães de família, órfãs e sucessões; pelos escrivães de família e sucessões; pelos escrivães de menores; pelos escrivães de órfãs;
e) pelos tabeliães ou escrivães titulares de quaisquer ofícios ou cartórios, cíveis e ou de notas;
II - Grupo B, integrado:
a) pelos contadores, distribuidores e partidores;
b) pelos depositários públicos; pelos avaliadores públicos;
c) pelos suboficiais de cartórios ou de tabelionatos, de registros ou de notas;
d) pelos escreventes juramentados, bem como pelos escreventes em geral, de cartórios de registros ou de tabelionatos, e pelos escreventes autorizados.
III - Grupo C, integrado:
a) pelos oficiais de justiça não remunerados pelos cofres estaduais;
Art. 5o - A partir de 1 de dezembro de 1990 as pensões mensais de que trata o presente regulamento, devidas ás viúvas, filhos ou outros dependentes dos serventuários de justiça não remunerados em vida pelos cofres estaduais e falecidos antes de 5 de outubro de 1989, passam a ser pagas em termos de salários mínimos, graduando-se os seus valores segundo a natureza e a importância das serventias e a classificação das comarcas em que as respectivas funções se exerceram, tal como se consigna no quadro que se segue:
Serventias
Pensões mensais, em salários mínimos,
segundo as entrâncias das comarcas
3ª
2ª
1ª
GRUPO A:
Oficias, titulares ou substitutos, do registro geral e ou de imóveis. Oficiais do registro de pessoas jurídicas, de títulos, documentos e protestos. Oficiais do registro civil de pessoas naturais. Escrivães de família, órfãos e sucessões. Escrivães de família e sucessões. Escrivães de menores. Escrivães de órfãos. Escrivães titulares de quaisquer ofícios ou cartórios, cíveis ou de notas. Tabeliães de quaisquer ofícios ou cartórios, cíveis e ou de notas.......
15
12
9
GRUPO B:
Contadores, distribuidores e partidores. Depositários públicos. Avaliadores públicos. Suboficiais de cartórios, de registro ou de tabelionato e ou de notas. Escreventes juramentados. Escreventes em geral, sejam de cartórios de registro que não o de imóveis sejam de tabelionatos de notas ou meros escreventes autorizados..........
12
9
6
GRUPO C:
Oficiais de justiça, quando não remunerados pelos cofres estaduais, Outros servidores da justiça não remunerados pelos cofres estaduais, quando as funções por eles exercidas não se enquadrarem em quaisquer das hipóteses dos Grupos A e B:......
9
6
3
Parágrafo único - Sempre que plural o número dos beneficiários da mesma pensão, metade do valor desta caberá à viúva, dividindo-se a outra metade, em quotas iguais, pelos dependentes restantes.
Art. 6o - Para que possa o Tribunal de Justiça continuar pagando co regularidade as pensões de que trata este regulamento, a Secretaria da Fazenda deverá transferir-lhe pontualmente os recursos financeiros necessários, com o reforço oportuno das disponibilidades dos créditos orçamentários próprios.
Art. 7o - As disposições do presente regulamento somente se aplicam ás pensões devidas em razão dos óbitos de serventuários da Justiça ocorridos até a data da promulgação da atual Constituição do Estado.
Art.8o - Este decreto considera-se em vigor a partir de 1 de dezembro de 1990.
Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de dezembro de 1990, 102o da República.
HENRIQUE SANTILLO
(D.O. de 15-1-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-1-1991.
| Serventias | Pensões mensais, em salários mínimos, segundo as entrâncias das comarcas | ||
| 3ª | 2ª | 1ª | |
| GRUPO A: Oficias, titulares ou substitutos, do registro geral e ou de imóveis. Oficiais do registro de pessoas jurídicas, de títulos, documentos e protestos. Oficiais do registro civil de pessoas naturais. Escrivães de família, órfãos e sucessões. Escrivães de família e sucessões. Escrivães de menores. Escrivães de órfãos. Escrivães titulares de quaisquer ofícios ou cartórios, cíveis ou de notas. Tabeliães de quaisquer ofícios ou cartórios, cíveis e ou de notas....... | 15 | 12 | 9 |
| GRUPO B: Contadores, distribuidores e partidores. Depositários públicos. Avaliadores públicos. Suboficiais de cartórios, de registro ou de tabelionato e ou de notas. Escreventes juramentados. Escreventes em geral, sejam de cartórios de registro que não o de imóveis sejam de tabelionatos de notas ou meros escreventes autorizados.......... | 12 | 9 | 6 |
| GRUPO C: Oficiais de justiça, quando não remunerados pelos cofres estaduais, Outros servidores da justiça não remunerados pelos cofres estaduais, quando as funções por eles exercidas não se enquadrarem em quaisquer das hipóteses dos Grupos A e B:...... | 9 | 6 | 3 |