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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3544, de 7 de novembro de 1990

Nº 3544/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a Secretaria da Educação a efetivar a aplicação de recursos provenientes de convênios e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Educação autorizada a efetivar a aplicação direta dos recursos provenientes de convênios firmados pelo Estado com o Ministério da Educação e ou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), quando repassados para o atendimento de programações previamente aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) e ou pelo próprio órgão repassador do recurso.
§ 1º- Nos casos aqui previstos, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário comunicará o fato com cópia do documento á Superintendência Geral de Fianças da Secretaria da Fazenda e á Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, tudo para o efeito dos necessários registros.
§ 2º- Só depois de cumprido o disposto no § 1º poderá começar a ser feita a aplicação dos recursos, através da movimentação da conta bancária especial em que se encontrem depositados, devendo cada saque ser feito em cheque nominal, observadas as normas legais pertinentes.
§ 3º- A movimentação dos recursos ficará submetida a prévia constante fiscalização da Inspetoria do Tribunal de Contas junto à Secretaria da Educação.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de Novembro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 16-11-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-1990.

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