Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3533, de 18 de outubro de 1990

Nº 3533/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Determina a temporária desativação de parte da frota de veículos automotores do Estado em uso nos órgãos e entidades que menciona, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de atribuições de natureza constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- À Secretaria da Administração é atribuída competência para desativar temporariamente cinqüenta pro cento da frota dos veículos automotores pertencentes ao Estado em uso nos órgãos subordinados ao Poder Executivo e nas entidades da administração indireta mantidas com recursos oriundos do Tesouro Estadual.
§ 1º- Os veículos objeto da desativação serão recolhidos ás garagens do Serviço Geral de Transportes ou de outros órgãos estaduais conforme o caso, no dia três de novembro do ano em curso, vedada a partir de tal data a sua utilização para qualquer fim, ressalvada apenas sua aplicação em serviços excepcionais da maior urgência, a critério da Secretária.
§ 2º- Não estão sujeitos às restrições deste artigo os veículos a serviço do Fisco, da Saúde e da Segurança Pública.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de Outubro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Liliam Mary Milhomens Rodrigues

Daiton Jairo Garcia

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Voggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Halim Antônio Girade

Miguel Batista de Siqueira

Jadyr Montes Ferreira

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 23-10-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo