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Decreto Estadual de Goiás nº 3517, de 3 de setembro de 1990

Nº 3517/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio à campanha de vacinação simultânea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 6670598 e,

considerando a necessidade de controlar a poliomielite, a difteria, a coqueluche, o tétano e o sarampo,

considerando que a vacinação simultânea é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade,

considerando, finalmente, que, pra êxito da campanha de vacinação simultânea, dadas as elevadas finalidades de que a mesmo se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

D E C R E T A:

Art. 1.
- No período de 1º a 22 de setembro de 1990, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, através da Superintendência de Ações Básicas de Saúde, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha de Vacinação Simultânea, na execução da vacinação contra a poliomielite, a difteria, a coqueluche, o tétano e o sarampo, com a maior intensidade prevista no dia 22 de setembro.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar à disposição da Campanha a que alude o artigo anterior pessoal e meios de transportes, visando a mobilização e execução da referida Campanha, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas.
Parágrafo único- À Secretaria de Saúde caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de setembro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Adhemar Santillo

Lilian Mary Milhomens Rodrigues

Dalton Jairo Garcia

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Handel José Martins Soares

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

João de Paiva Ribeiro

(D.O. de 10-09-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-09-1990.

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