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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3514, de 27 de agosto de 1990

Nº 3514/1990

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o Regulamento do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, instituído pela Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6573924/90,

DECRETA:

TÍTULO I

Da Obrigação Principal

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1.
- O Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, instituído pela Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988, tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a, qualquer título, de:
Ipropriedade ou domínio útil de bens imóveis;
IIdireitos reais sobre imóveis;
IIIdireitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores;
IVbens móveis, direitos, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
§ 1º- Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§ 2º- Nas transmissões "causa mortis",ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.
§ 3º- Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.
§ 4º- O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.
Art. 2.
- O imposto também incide:
Ina sucessão provisória, garantindo-se o direito de restituição, caso apareça o ausente;
IIna partilha antecipada, prevista no art. 1.776 do Código Civil;
IIIna renúncia a legado, á doação ou herança em favor de determinada pessoa ou quando em conseqüência dela uma só pessoa venha a ser beneficiada;
IVno excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges na divisão do patrimônio comum, desde que ao cônjuge beneficiado couberem bens ou direitos em valor superior à metade do valor do patrimônio;
Vna transmissão "causa mortis" de qualquer bem, em decorrência da instituição fideicomissária.
§ 1º- O disposto nos incisos III e IV é aplicável somente se os atos neles referidos, não onerosos, corresponderem a doação.
§ 2º- O pagamento do imposto devido na renúncia á herança, a legado ou á doação não exclui a incidência verificada na sucessão "causa mortis" ou doação anterior, a que estiver sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento a aqueles a quem passarem os bens a pertencer.
Art. 3.
- Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, referente a transmissão não onerosa.
Art. 4.
- O imposto de quer trata este Regulamento é devido ao Estado de Goiás nas:
Itransmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;
IIdoações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens imóveis, direitos, títulos e créditos;
IIIdoações em que o donatário seja domiciliado neste Estado e o doador tenha domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecera ao disposto no inciso I deste artigo;
IVdoações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipótese dos incisos I e II deste artigo;
Vtransmissões "causa mortis", quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o "de cujus" possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil;
VIhipóteses dos incisos I e II deste artigo, se o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior e o inventário for processado no Brasil;
VIItransmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.
Art. 5.
- Ocorre o fato gerador do ITD:
Ina transmissão "causa mortis":
a)na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b)na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
IIna transmissão por doação:
a)na data da instituição do usufruto convencional;
b)na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;
c)na data da partilha de bem, título ou crédito, por antecipação de legítima;
IIIna data das respectivas transmissões, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

CAPÍTULO II

Da não Incidência

Art. 6.
- O imposto não incide:
Isobre os frutos e rendimentos havidos após a abertura da sucessão.
IIna transmissão "causa mortis" e na doação de bens imóveis em que figurarem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, inclusive seus autarquias e fundações, no que se refere ao patrimônio vinculado ás suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IIIna renúncia á herança ou a legado, desde que sem ressalva, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;
IVna doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único- A não incidência prevista no inciso II deste artigo, relativamente aos partidos políticos e ás suas fundações, ás entidades sindicais dos trabalhadores e ás instituições de educação e de assistência social, ocorre somente quando.
a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 7.
- São isentos do pagamento do imposto:
Io nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando o mesmo for o seu instituidor;
IIo herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
IIIo testamenteiro, com relação ao premio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda á vintena testamentária;
IVo beneficiário do seguro de vida, de pecúlio por morte, de vencimentos, salários, remuneração e honorários profissionais não recebidos em vida pelo " de cujus";
Vo herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado pro um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possúa outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;
VIo herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN"s;
VIIo donatário de terras rurais doadas pelo Poder Público, com área de até 100 (cem) hectares, para lavradores sem terra, comprovadamente pobres.

CAPÍTULO IV

Da Sujeição Passiva

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 8.
- Contribuinte do imposto é :
Inas doações:
a)o doador, quando domiciliado ou residente no País;
b)o donatário, quando o doador não for domiciliado nem residente no País;
IInas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem, título, crédito ou direito transmitido

SEÇÃO II

Do Responsável

Art. 9.
- São pessoalmente responsáveis:
Ipelo pagamento do imposto:
a)o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge supérstite, meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
b)o espólio, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
IIpelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
a)as pessoas referidas no art.11;
b)os mandatários, prepostos e empregados;
c)os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo.
Art. 10.
- São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:
Ias pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
IIo donatário, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante a doação ou doações anteriores;
IIIo doador residente ou domiciliado fora do País, quatro ao devido pelo donatário.
Art. 11.
- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Ios pais, pelo imposto devido por seus filhos menores;
IIos tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados ou curatelados;
IIIos administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
IVo testamenteiro ou o inventariante, pelo imposto devido pelo espólio;
Vos servidores públicos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VIa empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem imóvel ou móvel e respectivos direitos e ações;
VIIqualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de bem transmitido ou doado na forma deste regulamento.
Parágrafo único- O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, ás de caráter moratório.

CAPÍTULO V

Do Cálculo e do Pagamento

SEÇÃO I

Da Base de Cálculo

Art. 12.
- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou direitos ou o valor dos bens móveis, dos títulos ou créditos transmitidos ou doados, apurado, se for o caso, mediante avaliação procedida pelo Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha caráter vitalício.
§ 2º- Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva o transmitiste de direitos reais, a base de cálculo ser o valor da avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- Na hipótese de apuração da base de cálculo mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual será previamente intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil.
§ 4º- Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dividas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.
§ 5º- O valor dos títulos da dívida pública, das ações das empresas societárias e dos títulos de crédito, negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação.
§ 6º- O valor do ouro e da moeda estrangeira será o da cotação oficial do dia da avaliação.
§ 7º- Se o contribuinte discordar da avaliação, proceder-se-á à avaliação contraditória, nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 8º- Se ocorrer alienação de imóvel, móvel, título ou crédito no curso de inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem, título ou crédito alienado, se houver meação, e integral, não havendo esta.
Art. 13.
- Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada, pelo adquirente, e comprovada por este mediante exibição, ao funcionário ou órgão responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:
Ialvará de licença para construção;
IInotas fiscais do material adquirido para a construção;
IIIcertidão de regularidade de situação da obra, fornecida pela previdência social da União;
IVtermo de "HABITE-SE", fornecido pela Prefeitura do Município onde se situar o imóvel.
Art. 14.
- A base de cálculo, estabelecida no art. 12, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da avaliação, findos os quais, sem o pagamento do imposto, será atualizada mensalmente, no respectivo dia do mês da avaliação, de acordo com a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º- Os bens, títulos e créditos serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado no prazo de (um) ano, contado da data da última avaliação.
§ 2º- Poderão, ainda, ser reavaliados os bens, títulos e créditos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente vier a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.
Art. 15.
- Nas transmissões "causa mortis" corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo do imposto até o dia do vencimento do prazo para o seu pagamento.

SEÇÃO II

Da Avaliação Contraditória

Art. 16.
- Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo do 10 (dez) dias contado da respectiva ciência, requerer, ao órgão mencionado no art. 12, "caput", avaliação contraditória.
§ 1º- Considera-se cientificado o contribuinte na data em que lhe for entregue, mediante recibo, o documento em que constou a avaliação pela repartição fazendária.
§ 2º- O requerimento, contendo as razões em que se fundamenta a discordância e acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada, devera ser apresentado ao Chefe do Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, podendo o requerente juntar laudo assinado por técnico habilitado.
§ 3º- O requerimento devera ser dirigido á autoridade mencionada no parágrafo anterior, com indicação de assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação, caso não juntado o laudo a que se refere o parágrafo precedente.
§ 4º- A apresentação do requerimento é provada mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo, obrigatoriamente, a quem o receber certificar, no próprio instrumento e em sua cópia, com clareza, a data do seu recebimento.
§ 5º- No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do requerimento, o órgão referido no § 2º emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitira seu laudo.
§ 6º- O requerimento instruído com o parecer referido no parágrafo anterior e com os laudos respectivos, será encaminhado ao Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda que decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixado no contraditório.
Art. 17.
- Correrão á conta do contribuinte e serão por este satisfeitas todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.
Art. 18.
- Às transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e àquelas formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se, no que respeita á avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 19.
- Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos e créditos, a autoridade instrutora do processo determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na lei que instituiu o Código de Processo Administrativo Tributário (Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979).
Art. 20.
- O Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda poderá delegar, a funcionário do Fisco, competência para , em processos de avaliação contraditória:
Ideterminar a realização de diligencias:
IInomear perito, fixado o prazo para apresentação do laudo;
IIIjulgar o processo.

SEÇÃO III

Da Alíquota

Art. 21.
- A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
§ 1º- A alíquota do imposto nós feitos judiciais relativamente ás transmissões "causa mortis" é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.
§ 2º- Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões "causa mortis" cuja abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967.

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 22.
- O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez, nos prazos previstos no art. 24, em qualquer agência autorizada da rede bancária situada neste Estado, independentemente do município de localização do bem, título ou crédito, através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, do qual constarão, dentre outros dados, os códigos do imposto e do município.
Parágrafo único- O imposto poderá, ainda, ser pago na repartição fazendária do município em que estiver localizado o bem, título ou crédito respectivo, nas localidades onde não houver agência bancária autorizada.
Art. 23.
- A Secretaria da Fazenda poderá instituir outro modelo de documento de arrecadação do imposto de que trata este regulamento, expedindo as instruções relativas ás sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e á destinação das suas vias.
Art. 24.
- O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD será pago:
Inas transmissões "inter-vivos":
a)quando efetuadas por título público, lavrado no Estado, antes da lavratura da escritura;
b)quando efetuados por título público, porém lavrado em outra unidade da Federação, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de lavratura da escritura fora do Estado;
c)quando efetuadas por título particular, mediante a sua indispensável apresentação á repartição fiscal competente, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da assinatura do instrumento respectivo;
IInas transmissões "causa mortis", dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da intimação da sentença de liquidação, ainda que o inventário ou arrolamento não seja processado no Estado;
IIInas doações de quaisquer bens ou direitos, excetuadas aquelas referentes a imóveis, no momento em que as mesmas de efetivarem legalmente.
§ 1º- Os prazos para pagamento do imposto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agencias bancárias autorizadas ou, nos municípios em que não houver tais estabelecimentos, da repartição fazendária.
§ 2º- Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao pagamento do imposto, com número e data do documento de arrecadação, da guia de informação, valor venal avaliado por órgão da Secretaria da Fazenda, o nome do órgão recebedor do imposto e o respectivo valor pago, bem como a transcrição de certidão de quitação para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3º- As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do pagamento do imposto e da quitação, relativa aos bens partilhados, de todos os tributos estaduais.

SEÇÃO V

Da Restituição do Indébito

Art. 25.
- O valor indevidamente pago a título de imposto poderá ser restituído:
Iquando não se formalizar o ato ou o negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
IIquando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
IIIquando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil;
IVem decorrência de decisão administrativa final ou judicial transitada em julgado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.
Art. 26.
- A repetição do indébito será feita a quem prover ter pago o valor respectivo.
Art. 27.
- O prazo para apresentação do pedido da restituição prevista no artigo anterior será contado:
Ida data do pagamento do imposto, nos casos em que a restituição não for conseqüente de decisão judicial:
IIda data em que tiver passado em julgado a sentença:
a)anulatória do ato;
b)ordenatória do desconto ou abatimento;
c)anulatória da liquidação;
d)que fizer cessar a sucessão provisória, pelo comparecimento do ausente.
Art. 28.
- Além do documento de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados:
Ide certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, bem como de certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;
IIde certidão da decisão transitada em julgado, quando anulada a escritura, bem como de certidão da sentença dos atos previstos no inciso II do artigo anterior;
IIIde traslados de escrituras e outros documentos comprobatórios de alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO VI

Das penalidades

Art. 29.
- As infrações relacionadas com o imposto de que trata este regulamento serão punidas com as seguintes multas:
I100% (cem por cento) do imposto devido, quando:
a)não pago no prazo legal;
b)total ou parcialmente omitido em conseqüência de ocultação de frutos pendentes, benfeitorias de outros bens transmitidos ou doados juntamente ou não com a propriedade;
IIde 3 (três)Unidades Fiscais de Referencia UFR, quando se tratar de obrigação acessória não observada, inclusive aquela cujo cumprimento seja de responsabilidade de funcionário do Fisco ou de serventuário da justiça;
IIIde 1 (um) a 3 (três) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referencia -UFR, pelo não cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento.

TÍTULO II

Da obrigação Acessória

CAPÍTULO I

Das Obrigações do Contribuinte

Art. 30.
- No inventário pela forma de arrolamento, para fins de apuração da base de cálculo ou de reconhecimento de imunidade, não-incidência ou isenção, os herdeiros deverão entregar á repartição fazendária localizada no mesmo município onde se situar o fora em que tramitar o feito, no prazo do 20 dias, contado da data do ajuizamento, declaração, em três vias, em que constem:
Inome do autor da herança;
IIdata do óbito;
IIInome e endereço do inventariante;
IVqualificação dos herdeiros;
Vdescrição dos bens, títulos e créditos do espólio;
VItranscrição da partilha ou plano de partilha;
VIIvalores atribuídos aos bens, títulos e créditos;
VIIIdeclaração da existência ou não de propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros, para os fins previstos no art. 7º, inciso V.
§ 1º- Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o "Caput" deste artigo certificar, com clareza, no original e nos duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópia ao apresentante.
§ 2º- Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que constara no original e na cópia remanescente, remeter-se-á original da declaração á Delegacia da Receita Estadual com jurisdição no mesmo município onde se situar o foro em que tramitar o feito, permanecendo o citado documento à disposição dos herdeiros para que, na pessoa do inventariante, tome ciência da avaliação.
§ 3º- Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha deverão ser declaradas á repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento.
Art. 31.
- Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, o sujeito passivo deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ocorrência do ato ou do fato determinante da transmissão, entregar á repartição fazendária, para fins de avaliação, declaração em três vias, em que constem.
Ia data da ocorrência do ato ou do fato;
IIa qualificação das partes;
IIIa descrição dos bens, títulos e créditos;
IVo valor atribuído aos bens, títulos e créditos pelo interessado.
§ 1º- Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o "caput" deste artigo certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante.
§ 2º- Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da declaração á repartição fazendária indicada no § 2º do art. 30, permanecendo o citado documento á disposição do sujeito passivo, para que tome ciência da avaliação.
Art. 32.
- Nas transmissões "causa mortis" e doações de quais quer bens ou direitos exigir-se-á do transmitente e adquirente a comprovação de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único- A comprovação de regularidade de que trata este artigo será feita mediante apresentação de certidão negativa de débitos, fornecida pela Secretaria da Fazenda, e comprovante de pagamento dos tributos devidos, se for o caso.
Art. 33.
- Os contribuintes do imposto são obrigados a conservar, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, os documentos de arrecadação e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes á respectiva transmissão.

CAPÍTULO II

Das Obrigações de Terceiros

Art. 34.
- Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração.
§ 1º- Sempre que os atos ou termos de que trata o "caput" deste artigo decorrerem de ato, contrato ou inventário processado em outra unidade da Federação, será previamente ouvido o Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, que se manifestará quanto ao pagamento de tributos estaduais.
§ 2º- Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído ao documento de arrecadação apelo agente arrecadador, bem como o nome deste e o município de sua localização ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração tributária.
Art. 35.
- Os Serventuários da Justiça, encarregados do registro de pessoas e de óbitos, deverão remeter, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, á Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, relação do óbitos que tiverem sido registrados no referido trimestre, com declaração de existência de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos, a inventariar, indicando a data da ocorrência.
Art. 36.
- Os Serventuários da Justiça encarregados do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos deverão remeter, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, ao órgão mencionado no artigo anterior, relação dos registros das doações de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos que tiverem sido registradas no referido trimestre, indicando a data da ocorrência.
Art. 37.
- Os distribuidores judiciais deverão remeter, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, ao órgão indicado no artigo precedente, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o nome do "de cujus" e o respectivo cartório.
Art. 38.
- Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante, sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor, pelo imposto devido e por seus acréscimos legais.
Art. 39.
- Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado de Goiás detém o controle acionário não processarão a transferência de bens móveis,títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração.
Parágrafo único- Dos atos lavrados para formalização da transferência a que alude o "caput" deste artigo constarão os elementos informativos referidos no § 2º do art. 34.
Art. 40.
- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao fisco estadual todas as informações de que disponham com relação aos bens, títulos, créditos, negócios ou atividades de terceiros:
Ios Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício;
IIos bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
IIIas empresas de administração de bens;
IVos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Vos inventariantes;
VIos síndicos, comissários e liquidatários.
Parágrafo único- As intimações, para os fins dos incisos I, V, e VI deste artigo, serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.

TÍTULO III

Da Administração e da Fiscalização

Art. 41.
- A administração do imposto compete, privativamente, à Superintendência da Receita Estadual.
Parágrafo único- Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pela incidência do imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
Art. 42.
- São mantidas, relativamente ao imposto de que trata este Regulamento, as competências funcionais constantes da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, com alterações posteriores.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 43.
- A Fazenda Pública Estadual terá vista de processo judicial nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no mesmo município onde se situar o foro em que tramitar o feito.
Art. 44.
- Aplicam-se ao imposto de que trata este Regulamento, no que couber, as normas contidas nas legislações dos demais tributos instituídos pelo Estado ou em outras, especialmente as que disponham sobre:
Iredução de multa;
IIregularização espontânea de omissões no cumprimento de obrigações acessórias, sem a aplicação de multa;
IIIpagamento espontâneo do imposto fora do prazo legal, com acréscimo de multa penas de caráter moratório;
IVcorreção monetária e aplicação de juros de mora;
Vsolidariedade tributária;
VIfiscalização e arrecadação de impostos;
VIIforma, local e prazo de pagamento de impostos;
VIIIProcesso Contencioso Fiscal.
Art. 45.
- A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do ITD devido nas transmissões "causa mortis" e doações de quaisquer bens ou direitos.
Art. 46.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 47.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 03-09-1990 e 05-06-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1990 e 05-06-1991.

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