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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3507, de 13 de agosto de 1990

Nº 3507/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras que especifica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 6345204/90 e o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea "i", 6º, 7º e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terras, com as respectivas benfeitorias porventura nela existentes, localizadas na Fazenda Rodinha do Município de São Simão, deste Estado, com 114 hectares, 14 ares e 06 centiares, de propriedade de ANTÔNIO CÂNDIDO ALVES FILHO, na forma do Registro nº 1.290, lançado ás fls. 32 do Livro 3-B do Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de São Simão, Comarca de Paranaiguara, com as medidas e confrontações seguintes:"Começam no marco cravado na divisa das terras remanescentes da Fazenda Rondinha, com as desapropriadas pelo Estado de Goiás; daí, seguem com o rumo de 29º00" SE, com a distancia de 563,00 metros, até o marco cravado na margem direita do Rio Paranaíba, dividindo nessa extensão com terras desapropriadas pelo Estado; por esta margem, rio abaixo, até o marco cravado junto á cerca de arame de divisa das terras de MILTON JUNQUEIRA FRANCO; daí, seguem confrontando com este pela cerca de arame, no rumo de 27º00' NW e na distância de 563,00 metros até o marco cravado na divisa das terras remanescentes da Fazenda Rondinha; daí, seguem confrontando com a Fazenda Rondinha (área remanescente), com o rumo de 48º15, NE e distância de 2.089 metros, até o marco cravado na divisa das terras desapropriadas pelo Estado, onde começam estas divisas.
Art. 2.
- O trato de terras descrito no artigo interior destina-se á expansão do Distrito Agroindustrial de São Simão - DAISSGO - deste Estado, a cargo da Companhia de Distrito Industriais de Goiás - Goiasindustrial.
Art. 3.
- Nos termos do art.15 do Decreto - lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, o expropriante poderá alegar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do imóvel descrito no art.1º.
Art. 4.
- Compete á Procuradoria-Geral do Estado adotar as medidas administrativas ou judiciais necessárias à execução do presente decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de agosto de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 17-08-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-08-1990.

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