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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3486, de 3 de julho de 1990

Nº 3486/1990

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Art. 1.
- O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.464, de 16 de abril de 1985, com modificação posterior, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art.35 - ............................................................................

...........................................................................................

IIcondenação, com sentença transitada em julgado: 100 pontos, em qualquer tempo da vida policial-militar do graduado, exceto quando reabilitado em juízo, mediante certidão comprobatória.

.............................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Regulamento de Promoção de Praças da Policia Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 2.464, de 16 de abril de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 6533280/90,

DECRETA:

Art. 44.
- ..............................................................................

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Parágrafo único- O concurso feito dentro da especialidade equivale ao curso de formação correspondente e o concurso para a graduação de 1º Sargento PM equivale para todos efeitos ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos

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Art. 46.
- Os concursos dos especialistas músicos serão feitos com obediência ás linhas de acesso de instrumento, de acordo com as vagas constantes do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo e normas baixadas pelo Comandante Geral.
Parágrafo único- As linhas de acesso de instrumento são as seguintes:
IPALHETAS:

Flautim em Dó, Flauta em Dó, Oboé, Corninglês, Clarineta Pícolo em Mib, Clarineta Soprano em Sib, Clarineta em Alto em Mib, Clarineta Baixo em Sib, Contrabaixo em Mib, Fagote Soprano em Sib, Saxofone Alto em Mib, Saxofone Tenor em Sib, Saxofone Barítono em Mib, Saxofone em Sib e Sarrusso-fone;

IIMETAIS:

Trompete em Mib, Trompete em Sib, Cornetim em Sib, Fluegelhorn, Trompete em Sib Grave, Horn em Sib-Fá e Mib Trombone Tenor em Sib, Trombone Baixo em Sib, Saxhorn Barítono em Sib, Saxhorn Baixo em Sib, Saxhorn Contrabaixo em Mib, Saxhorn Contrabaixo em Sib e Baixo ou Tuba;

IIIPERCUSSÃO:

Tímpanos, Bombo, Caixa Surda, Tarol ou Caixa Clara, Pratos e Bateria;

IVCORDAS E TECLADOS:

Guitarra, Contrabaixo, Piano Elétrico e Órgão.

Art. 47.
- As vagas de 1º e 2º Sargentos Músicos serão computadas dentro das linhas de acesso de instrumento, a elas concorrendo aqueles de graduações inferiores que já tenham sido submetidos a concurso e aprovados.
Parágrafo único- Apurados os já aprovados, dentro das linhas de acesso de instrumento, serão os mesmos promovidos dentro das vagas existentes obedecida rigorosamente a classificação obtida no concurso, que terá validade exclusiva para essa promoção.
Art. 48.
- Os aprovados em concurso para ingresso no Quadro de Músicos somente poderão fazê-lo na graduação de Cabo PM ou 3º Sargento PM.
Art. 49.
- As Bandas de Música da Polícia Militar do Estado de Goiás contarão com Soldados PM na Condição de Aprendiz Músico.

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Art. 51.
- .............................................................................

..........................................................................................

IVpara a promoção a 3º Sargento PM e Cabo PM Músicos, como dispuser o edital do concurso."
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Miguel Batista Siqueira

(D.O. de 24-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1990.

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