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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3466, de 29 de junho de 1990

Nº 3466/1990

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Arquivo de Goiás - SIESA, com a finalidade de:
Iformular a política estadual arquivística, em obediência às diretrizes do Sistema Nacional de Arquivo e compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer um padrão de trabalho arquivístico, assegurando a proteção e preservação dos documentos do Poder Executivo Estadual, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;
IIIpromover a articulação entre os arquivos existentes no Estado, respeitada sua autonomia Jurídico-administrativa e técnica;
IVpromover a adoção de medidas que visem a integração dos arquivos municipais;
Vdesenvolver programas de assistência técnica aos arquivos integrantes do Sistema, de acordo com suas necessidades, especialmente no que concerne aos aspectos relacionados à adequação e revitalização de arquivos, propiciando treinamento, aperfeiçoamento e atualização de recursos humanos destinados à área arquivística;
VImanter intercâmbio com outros sistemas de arquivos, com entidades congêneres, nacionais e internacionais, capazes de contribuir para a viabilização de projetos específicos da área e para a realização dos seus objetivos;
VIIacompanhar a execução de programas, avaliando, discutindo e divulgando os seus resultados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Sistema Estadual de Arquivo de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 6122060/90,

DECRETA:

Art. 2.
- Integrarão o Sistema Estadual de arquivo de Goiás as seguintes unidades:
IArquivo histórico Estadual, da Secretaria da Cultura;
IIDepartamento de Documentação e Arquivo, da Secretaria da Administração;
IIICoordenadoria do Sistema Estadual de Arquivo, da Fundação Museu Pedro Ludovico;
IVUnidades Administrativas incumbidas das atividades de arquivo, na administração direta e indireta.
Parágrafo único- Poderão integrar-se ao Sistema, mediante convênios a serem celebrados com a Secretaria da Cultura e nos termos da legislação pertinente, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário estaduais, das administrações municipais, bem como entidades de direito privado.
Art. 3.
- O Sistema Estadual de Arquivo de Goiás contará com uma Coordenadoria, com um Grupo Técnico, para desenvolver suas atividades operacionais e de coordenação, e um Conselho de Orientação e Apoio.
Art. 4.
- A Coordenadoria do Sistema Estadual de Arquivo será dirigida por um Coordenador a ser designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Cultura.
Art. 5.
- À Coordenadoria do Sistema Estadual de Arquivo compete:
Ipropor a elaboração de diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo;
IIprestar orientação técnica às unidades administrativas integrantes do Sistema e responsáveis pela guarda de documentos arquivísticos, promovendo a realização de cursos, seminários, encontros, mesa redonda, visando o desenvolvimento dos seus recursos humanos;
IIIestabelecer a articulação com as unidades administrativas integrantes do Sistema;
IVpromover a celebração de convênios entre o Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura, e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema;
Vmanter cadastro geral atualizado das unidades responsáveis pela guarda de documentos arquivísticos;
VIelaborar programas de divulgação do Sistema e dos acervos à disposição do público;
VIIpromover a organização de eventos culturais relacionados ao Sistema.
Art. 6.
- Ao Grupo Técnico compete:
Iprovidenciar a elaboração de convênios entre o Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura e entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir os objetos do Sistema;
IIprestar à Coordenadoria do Sistema Estadual de Arquivo assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;
IIIpropor medidas para o inter-relacionamento das atividades dos arquivos correntes, intermediários e permanentes;
IVelaborar seu regimento interno, a ser apreciado pelo Conselho e aprovado pelo Secretário da Cultura.
Parágrafo único- Os integrantes do Grupo Técnico serão designados pelo Secretário da Cultura, escolhidos dentre os funcionários atuantes na área dos órgãos do Poder Executivo, por indicação do Coordenador do Sistema Estadual de Arquivo.
Art. 7.
- Ao Conselho de Orientação e Apoio compete:
Idefinir diretrizes gerais de orientação às atividades do Sistema;
IIdeliberar sobre programas e projetos a serem submetidos à Coordenadoria do Sistema Estadual de Arquivo;
IIIelaborar normas e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos arquivos;
IVaprovar textos e publicações de interesse da área arquivística;
Vpropor modificações e medidas aprimoradoras do Sistema;
VIopinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VIIdefinir as normas de captação, aplicação e distribuição de recursos financeiros para a área arquivística;
VIIIaprovar seu regimento interno.
Art. 8.
- O Conselho de Orientação e Apoio será presidido por um membro representante da Secretaria da Cultura e terá a seguinte composição:
I1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
II1 (um) representante da Secretaria da Educação;
III1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV1 (um) representante da Secretaria da Administração
V1 (um) representante da Secretaria da Universidade Federal de Goiás;
VI1 (um) representante da Secretaria da área arquivística da Prefeitura Municipal de Goiânia.
§ 1º- Os membros do Conselho de Orientação e Apoio do Sistema Estadual de Arquivo de Goiás, designados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 2º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente,por convocação de seu Presidente.
§ 3º- O Presidente, além do voto de membro do Conselho, terá o voto de desempate.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Maria Abadia Silva

(D.O. de 10-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-1990.

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