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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3442, de 5 de junho de 1990

Nº 3442/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando a necessidade de se instituir a Junta de Captação de Recursos do Estado de Goiás,

DECRETA:

Art. 1.
- É criado um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Coordenação e integrado pelos servidores UMBERTO TANNÚS JÚNIOR, SÔNIA MARIA COSTA PIEROBOM, ELIANE DO CARMO RIBEIRO GODOY, OTÁVIO ALEXANDRE DA SILVA, ARLINGTON LUIZ FLEURY TEIXEIRA, LUIZ HONÓRIO DOS SANTOS, VALCIRES SANT'ANA TROVÃO e WEBER DE CARVALHO, todos da referida Pasta; LUIZ ANTONIO CARLOS DA SILVA, da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social; CARMO CAMARGO e NEIDE SOARES SIQUEIRA, da Secretaria da Fazenda, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste decreto, promover o levantamento de toda a dívida do Estado de Goiás, inclusive daquela por ele garantida.
Art. 2.
- Ao Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior é atribuída, ainda, a tarefa de promover estudos e elaborar proposta, visando à instituição da Junta de Captação de Recursos do Estado de Goiás, com poderes para monitorar o processo de endividamento do Estado.
Art. 3.
- As atividades do Grupo criado pelo presente decreto serão desenvolvidas de acordo com o que for estabelecido em ato a ser baixado pelo seu Coordenador, que, dentre os seus integrantes, designará pelo menos 5 (cinco) para desempenharem suas tarefas em regime de dedicação exclusiva.
Art. 4.
- Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas pública e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário fornecerão ao Grupo de Trabalho, em prazo a ser por este fixando, as informações e os dados que, relacionados com as operações de crédito de que trata este decreto, lhes forem solicitados.
Parágrafo único- O Grupo de Trabalho manterá rigoroso sigilo sobre os dados e as informações que receber.
Art. 5.
- À Junta mencionada no art. 2º será ainda conferida competência para analisar, aprovar, priorizar, acompanhar e controlar as operações de crédito a serem contratadas pelos órgãos especificados no "caput" do artigo anterior.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ás operações de crédito já contratadas.
Art. 6.
- Os serviços de expediente, bem como os recursos necessários ao desempenho das atribuições do Grupo de Trabalho, serão processados por meio da Secretária de Planejamento e Coordenação.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

(D.O de 11-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-06-1990.

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