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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3436, de 18 de maio de 1990

Nº 3436/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Proíbe a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de qualquer porte, em áreas contíguas a Postos Fiscais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 6315712/90 e considerando que a proliferação de quiosques e de construções em alvenaria em locais próximos a Postos instalados pelo Fisco às margens das rodovias, para a comercialização de bebidas, alimentação e outras mercadorias, tem prejudicado,, sensivelmente, o desenvolvimento das atividades afetas a esses órgãos fazendários,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam proibidos a construção, localização instalação e o funcionamento de estabelecimentos de fins comerciais, de qualquer porte, em áreas contíguas e postos Fiscais do Estado.
Art. 2.
- Ficam proibidas, igualmente, as extensões de ligações de energia elétrica dos Postos Fiscais para os estabelecimentos indicados no artigo precedente ou para outros fins que não aqueles próprios dessas repartições fazendárias.
Art. 3.
- Fica atribuída aos Delegados da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda a incumbência da negociação com os proprietários ou possuidores de estabelecimentos comerciais existentes nos pátios de manobra ou áreas dos postos Fiscais da circunscrição de sua Delegacias, para a imediata retirada desses pontos de comercio para fora do terreno de propriedade do Estado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mario Pires Nogueira

(D.O.de 23-05-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-1990.

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