Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3425, de 9 de maio de 1990

Nº 3425/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio à Campanha de Vacinação Simultânea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

Considerando que este é o ano para a erradicação da Poliomielite,

Considerando a necessidade de controlar a Difteria, a Coqueluche, o Tétano e o Sarampo,

Considerando que a vacinação simultânea é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade,

Considerando, finalmente, que, para êxito da Campanha Simultânea, dadas as elevadas finalidades de que a mesma se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

D E C R E T A :

Art. 1.
- No período de 20 de maio de 12 de junho de 1990, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde do Estado, através da Superintendência de Ações Básicas de Saúde, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha de Vacinação Simultânea, na execução da Vacinação contra a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche, o Tétano e o Sarampo, com a maior intensidade prevista para o dia 09 de junho.
Art. 2.
Para o cumprimento do disposto neste decreto os órgãos estaduais deverão colocar, à disposição da Campanha a que alude o artigo anterior, pessoal e meios de transporte, visando a mobilização, divulgação e execução da referida Campanha, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas
Parágrafo único- À Secretaria de Saúde caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de maio de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Halim Antônio Girade

(D.O. de 16-05-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-05-1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.