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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3375, de 5 de março de 1990

Nº 3375/1990

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Racionalização Administrativa como parte integrante da Polícia de Modernização do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Programa de Racionalização Administrativa do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 17 de Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, e

considerando a necessidade de dar seqüência ao processo e modernização da Administração Pública Estadual, com vistas à simplificação e à racionalização de procedimentos, métodos e técnicas de trabalho, fluxos e rotinas que conduzam à agilidade decisória,

DECRETA :

Art. 2.
- O Programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade promover as medidas necessárias à agilização da administração pública estadual, à melhoria do atendimento e da prestação de serviços, a informação e orientação ao público, bem como à conscientização e à divulgação voltadas para a prática de racionalização administrativa, no Estado de Goiás, em como coordenar a sua execução.
Art. 3.
- Integrarão o Programa de Racionalização Administrativa:
Iuma Coordenação;
IIuma Comissão Técnica;
IIIComitês Internos de Racionalização.
Art. 4.
- A Coordenação, órgão responsável pelo acompanhamento e controle da execução do Programa, será constituída pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Planejamento e Coordenação;
IISecretaria da Administração;
IIIEmpresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico -Social;
IVFundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil.
§ 1º- A Coordenação terá por Coordenador-Chefe o Secretário de Planejamento e Coordenação.
§ 2º- Em suas ausências e impedimentos, os membros da Coordenação designarão substitutos para representá-los.
Art. 5.
- Compete à Coordenação do Programa de Racionalização Administrativa:
Icoordenar os trabalhos de racionalização administrativa;
IIsupervisionar e avaliar os trabalhos da Comissão Técnica e dos Comitês internos de Racionalização;
IIIfomentar as atividades de desburocratização e agilização da máquina estatal;
IVsupervisionar o cumprimento das ordens de serviço do Programa, bem como dos demais atos administrativos pertinentes.
Vexecutar outras atividades relacionadas com o Programa de Racionalização Administrativa.
Art. 6.
- A Comissão Técnica, instituída a nível de assessoramento imediato à Coordenação do Programa, será composta por servidores dos órgãos referidos no art. 4º, para este fim designados pelos respectivos titulares.
Parágrafo único- As atividades da Comissão Técnica serão coordenadas pela Superintendência de Modernização Administrativa, órgão integrante da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 7.
- Fica criado em cada órgão da administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, um Comitê Interno de Racionalização.
Parágrafo único- Os componentes dos Comitês de que trata este artigo serão designados pelos titulares dos órgãos a que pertencerem, aos quais competirá, ainda, indicar um responsável que coordenará o desenvolvimento e a implementação das atividades constantes de seus programas de ação.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da implementação do Programa de Racionalização Administrativa correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9.
- A organização e a competência da Comissão Técnica e dos Comitês internos de Racionalização serão definidos em regimento interno, dentro do prazo de 10 (dez) dias contado da data de publicação deste decreto.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Antônio Faleiros Filho

Miguel Batista de Silveira

Glênio Magnus Monteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 14-03-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1990.

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