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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3361, de 19 de fevereiro de 1990

Nº 3361/1990

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Art. 1.
- À Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO é atribuição a responsabilidade pela execução do Plano de Relocalização de Indústrias Poluentes de Goiânia, adotado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente em sua Resolução nº 08, de 19 de dezembro de 1989, homologada por este decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.361, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1990.

- Revogado pelo Decreto nº 9.710, de 03-09-2020.

- Vide o Decreto nº 3.191, de 1º-06-1989.

Impõe à FEMAGO a responsabilidade de executar o Plano de Relocalização de Indústrias Poluentes de Goiânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- Para os desempenhos a seu cargo, quanto à execução do Plano, a FEMAGO deverá:
Ioferecer oportunidades e facilidades para que as indústrias antigas cumpram a legislação ambiental;
IIparticipar, em tudo quanto lhe couber, do cumprimento de uma política adequada de planejamento de uso do solo;
IIIempenhar-se constantemente para a diminuição das atividades causadoras de incômodos população, por decorrência das agressões humanas ao meio ambiente;
IVcumprir e fazer cumprir os dispositivos das legislações federal, estadual e municipal dirigidas no sentido do controle ambiental, quanto à manipulação, armazenagem, processamento e tratamento dos resíduos, líquidos, sólidos e gasosos, oriundos de práticas industriais;
Vmotivar e favorecer os investimentos, pelas indústrias, em produtos e processos que possibilitem melhor controle da poluição;
VIestimular a recuperação e reciclagem dos rejeitos industriais;
VIIcontribuir para a expansão da área industrial e para a instalação da Estação de Tratamento de Resíduos Industrias - ETRI.
Art. 3.
- Serão beneficiárias do Plano, desde que instaladas e em funcionamento comprovado, anterior à Lei nº 8.544, de 17 de outubro de 1978, as indústrias:
Ique não disponham de área para implantação de ETRI;
IIimplantadas nos fundos de vales cuja distância seja inferior a 200 (duzentos) metros de afastamento de manancial;
IIIsituadas em zonas estritamente residenciais, geradoras de ruídos e vibrações e de resíduos prejudiciais à segurança, à saúde e ao meio ambiente;
IVcom índice de ocupação de área já ultrapassado pelo estabelecido na lei de uso do solo;
Venquadradas nos itens II a IV, se não possuírem sistemas de controle de poluição ambiental.
§ 1º- A inclusão de cada indústria no plano será feita mediante a assinatura de um termo de adesão elaborado pela FEMAGO, a ser pleiteada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia do mês que imediatamente se seguir ao da publicação deste decreto.
§ 2º- A relocalização será feita preferencialmente no município de Goiânia, mediante licenciamento prévio.
Art. 4.
- As indústrias que aderirem ao Plano gozarão de:
I18 (dezoito) meses de prazo para sua relocalização, a partir do dia da adesão;
IIpermissão de funcionamento com o máximo de controle possível para seu caso, pelo prazo que lhe for concedido;
IIItramitação preferencial para licenciamento;
IVreversão de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das multas aplicadas, co baixa da dívida ativa, desde que destinados os valores daquelas à elaboração e execução de obras do sistema de controle de poluição;
Vtratamento prioritário para a obtenção de benefícios fiscais tributários;
VIapoios e incentivos estaduais, especialmente previstos em lei.
Art. 5.
- Para cumprir o Plano a FEMAGO deverá:
Ideterminar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem adotados;
IIestabelecer critérios para a análise dos projetos que lhe forem apresentados;
IIIemitir pareceres, recomendações e decisões sobre a viabilidade técnica dos projetos que lhe forem submetidos, podendo, quanto a estes, estabelecer priorizações;
IVcadastrar empresas aplicadas ao desenvolvimento de projetos e à construção e instalação de equipamentos de controle da poluição ambiental;
Vfiscalizar o cumprimento das relocalizações deferidas.
Art. 6.
- As indústrias que não aderirem ao Plano ficarão sujeitas às sanções legais reguladoras da submissão às normas ambientais.
Art. 7.
- As indústrias beneficiárias do Plano cumprirão os objetivos a que se propuserem independentemente do recebimento de auxílio do poder público.
Art. 8.
- Este decreto considera-se em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-02-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1990.

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